TJPR - 0004732-75.2017.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:04
Processo Reativado
-
21/01/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2021
-
18/01/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:57
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 12:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2021 12:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2021 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2021 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Consoante depreende dos autos, a parte executada deixou de proceder o pagamento das custas.
Sendo assim, expeça-se alvará/guias para a quitação das custas processuais.
Ademais, defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
15/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 21:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2020 18:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/12/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/06/2020 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/06/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/01/2020 23:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 17:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/11/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2019 01:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 13:54
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 12:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/02/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2017 11:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 11:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2017 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2017 11:18
Recebidos os autos
-
16/02/2017 11:18
Distribuído por sorteio
-
15/02/2017 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2017 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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