TJPR - 0013255-73.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
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02/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:06
Processo Reativado
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02/05/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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05/08/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/07/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/02/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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31/01/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 18:21
Baixa Definitiva
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24/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 10:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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09/09/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
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06/07/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2021 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013255-73.2017.8.16.0045 Processo: 0013255-73.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): Alethea Aguiar de Souza Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ALETHEA AGUIAR DE SOUZA ajuizou a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., sustentando, em apertada síntese, que se envolveu em acidente automobilístico, em virtude do qual sofreu lesões físicas permanentes.
Aduz que realizou requerimento administrativo para obtenção da indenização securitária obrigatória, contudo recebeu valor inferior ao devido.
Em decorrência, requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença que entende devida, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1).
Pela decisão de mov. 23 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tratando acerca da imprescindibilidade da realização de prova pericial e a observância do limite máximo de garantia.
Por fim, teceu considerações sobre a incidência de juros de mora e de correção monetária e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 29).
A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 33).
Pela decisão saneadora de mov. 43 foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo confeccionado pelo perito judicial foi acostado em mov. 70.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame de mérito.
Trata-se de ação de cobrança de valores a título de indenização securitária, por invalidez permanente, referente ao DPVAT.
Acerca do tema, cumpre registrar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previa, para o caso de morte e como valor máximo para a hipótese de invalidez permanente, indenização de 40 (quarenta) salários mínimos.
A partir de 23/12/2006, com o advento da Medida Provisória nº 340 (posteriormente convertida na Lei nº 11.482, em 31/05/2007), o valor devido a título de indenização foi alterado para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) na hipótese de morte, sendo este também o teto previsto para o caso de invalidez permanente.
Na sequência, como última alteração legislativa sobre a matéria, a Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, manteve o valor da indenização e estabeleceu uma tabela de graduação de percentuais de perda para os casos de invalidez permanente.
Vale salientar, neste ponto, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios aponta a constitucionalidade dos mencionados diplomas legais[1].
Assim sendo, para os acidentes que resultavam em invalidez permanente ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, as indenizações eram pagas observando-se o valor máximo, entendimento que inclusive restou consolidado entre os Juizados Especiais do Paraná, consoante se depreende da edição do Enunciado nº 9.2 da Turma Recursal.
Entretanto, tal posicionamento foi posteriormente abandonado, inclusive com o cancelamento do enunciado mencionado, em observância aos julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
PRECEDENTES.
I.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes.
II.- Agravo Regimental improvido. (STJ- 3ªT, AgRg no Ag 1341965/MT, Rel.
Sidnei Beneti j: 26/10/2010, DJe 10/11/2010) (grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
SALÁRIO MÍNIMO.
EQUIVALÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II.
A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III.
Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T., REsp 1119614/RS, Rel.
Aldir Passarinho Jr., j: 04/08/2009, DJe 31/08/2009 RSTJ vol. 216 p. 537) (grifou-se) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DPVAT.
INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPOCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA TABELA PARA O CÁCULO DA INDENIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
LIMITE PREVISTO NA LEI 11.482/07.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A indenização do seguro obrigatório, por invalidez permanente, requer a verificação, caso a caso, através de documentos idôneos hábeis a demonstrar sua ocorrência, ou o grau da incapacidade sofrida pela vítima, não podendo, ser fixada no teto máximo para toda e qualquer lesão física. (TJPR.
Acórdão nº 23919.
Ap Cível 0717400-5. 10ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Albino Jacomel Guerios.
Julgado em 11/11/2010.
Unânime) (grifou-se) No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo. Por derradeiro, a questão restou pacificada no âmbito jurisprudencial com a edição da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 19/06/2012, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Dessa forma, nas hipóteses de lesões permanentes decorrentes de fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/08, a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau do dano sofrido, atentando-se ao percentual de debilidade indicado em exame pericial.
No caso dos acidentes constatados após a vigência daquele diploma normativo, por sua vez, impende observar, além do índice indicado em laudo, a tabela de cálculo da indenização prevista legalmente.
Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados unânimes do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009.
QUITAÇÃO PARCIAL.POSSIBILIDADE DE PLEITEIAR A COBRANÇA DA DIFERENÇA EM JUÍZO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO.
ENQUADRAMENTO DA PERDA, NA FORMA DO INCISO II, PARÁGRAFO 1º, DO ART. 3º, DA LEI 6.194/74.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.- Tratando-se de invalidez parcial é necessário que a perícia averigue o exato grau das perdas funcionais do caso, pois no cálculo da indenização esta graduação deverá ser aplicada sobre o percentual da tabela legal, numa operação de dupla percentagem. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1033301-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 04.07.2013) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - FIXAÇÃO DO PERCENTUIAL PREVISTO NA TABELA DA LEI 6194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER COMPUTADOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO 1 - PROVIMENTO PARCIAL - RECURSO 2 - NEGA PROVIMENTO.1-Nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, esta deverá ser mensurada conforme o grau das perdas físicas sofridas pelo segurado; 2-Para correta fixação do valor indenizatório deve ser aplicado o percentual previsto na tabela da lei n° 6.194/74 sobre o percentual referente ao grau de invalidez mensurado através do laudo do IML.
O percentual definido incidirá sobre R$ 13.500,00, valor máximo de indenização do seguro obrigatório. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1079706-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 29.08.2013) (grifou-se) Feitas tais considerações, prossegue-se à analise do caso concreto.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que a parte requerente sofreu acidente de trânsito na data de 17/06/2017, motivo pelo qual pleiteia o pagamento, pela parte requerida, de indenização securitária obrigatória.
No laudo pericial produzido durante a instrução probatória, o perito nomeado pelo juízo atestou que “[a]pós conclusão dos tratamentos constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente membro superior esquerdo em grau médio (50%), de acordo com exame físico atual.
Com fundamento na tabela DPVAT, tem-se o cálculo da indenização devida: 50% (sequela em grau médio) X 70% (referente a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores) = 35% (valor a ser aplicado sobre o capital segurado).”.
Consigna-se que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar.
Uma vez reconhecida a ocorrência do acidente após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/08, como causa das lesões que resultaram em incapacidade ou deformidade permanente, a indenização deve ser calculada com base no percentual da invalidez constante do laudo pericial produzido, bem como nos índices previstos na tabela legalmente instituída.
Contudo, no caso dos autos, depreende-se que o perito nomeado já considerou os percentuais previstos na tabela de gradação estabelecida pela Lei nº 11.945/09, razão pela qual seria indevido aplicar novamente o percentual legal no cálculo do valor da indenização securitária.
Assim, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo de R$ 13.500,00 x 35%, cujo resultado corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Entretanto, infere-se dos autos que houve pagamento parcial na via administrativa, em igual montante, conforme informado pela própria autora em sua petição inicial e comprovado por meio do documetno acostado em mov. 1.18.
Destarte, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita deferidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/06 E 451/2008 - DESCABIMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER, SEM OUTRAS INTERPRETAÇÕES, PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA - ADEQUAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES À TABELA ANEXA A LEI DE REGÊNCIA - - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ÍNDICE APLICÁVEL - SENTENÇA ALTERADA NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 - Não configura cerceamento de defesa, realização de pericia no Projeto Justiça no Bairro, desde que oportunizado a parte tempo hábil para se manifestar contrariamente, tal qual ocorreu no caso.2 - A mera alegação de que as alterações na Lei 6.194/74 impuseram valores irrisórios de indenização não tem o condão de ensejar a declaração das mesmas inconstitucionais.Ademais, A análise dos requisitos da urgência e relevância para edição de Medida Provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo.3 - A indenização por perda anatômica e/ou funcional parcial deve ser proporcional à extensão, cujo cálculo deve ser balizado pelos respectivos percentuais previstos na tabela anexa a Lei 6.194/74.4 - Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária desde o pagamento a menor, vez que nada acrescenta ao capital, apenas repõe o poder aquisitivo da moeda. 5 - O índice utilizado por esta Corte para correção monetária é a média INPC/IGP-DI, que além de ser oficial, é o que melhor reflete a realidade inflacionária.5 - Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme súmula 426 do STJ.6 - A verba honorária foi corretamente fixada, com base no art.20º, do CPC, não comportando elevação. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1111517-0 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 03.04.2014. -
15/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
13/08/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2019 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 19:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2017 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:26
Distribuído por sorteio
-
14/11/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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