TJPR - 0004504-07.2018.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
01/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
04/12/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
30/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
10/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/08/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 13:04
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
02/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
16/02/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/01/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
19/08/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
27/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2022 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
28/04/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
13/04/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/04/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
22/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:00
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
02/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/12/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
02/08/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
24/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
05/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004504-07.2018.8.16.0193 Processo: 0004504-07.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.626,45 Autor(s): Angelica da Costa Gomes Réu(s): BALMS FOLHEADOS I – RELATÓRIO ANGÉLICA DA COSTA GOMES ajuizou a presente demanda anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face de BALM FOLHADOS, objetivando, em síntese, a anulação do negócio jurídico e consequente declaração de inexigibilidade do débito pleiteado pela parte ré, no valor de R$ 626,45 (seiscentos e vinte e seis reais, quarenta e cinco centavos), bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que não possui nenhum liame contratual que ensejassem as cobranças efetuadas pela parte ré, através dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de nunca ter estabelecido qualquer relação contratual ou utilizado algum dos serviços prestados pela ré, se tratando de fraude.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.11).
A inicial foi recebida à seq. 6.1, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
A ré foi devidamente citada à seq. 26.1, se habilitando no feito à seq. 27.
A audiência de conciliação/mediação retornou infrutífera (seq. 28.1).
Em sede de contestação (seq. 30.1), a parte ré alegou, em síntese, que a autora, efetivamente, manteve um vínculo contratual com a ré, através de contrato de venda consignada firmado em 25/11/2016, do qual foi emitida nota promissória com vencimento em 27/12/2016 no valor de R$ 626,45 (seiscentos e vinte e seis reais, quarenta e cinco centavos); que não houve conduta ilícita pela contestante, vez que a inscrição é ato legítimo, em decorrência do descumprimento do pagamento do referido contrato.
No mais, requereu a improcedência dos demais pedidos formulados, refutou o pleito indenizatório e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos (seq. 30.2/30.4).
Em sede de reconvenção, apresentada em sede de contestação (seq. 30.1), requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor objeto da inscrição, acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos (seq. 30.2/30.4).
Réplica à seq. 33.1, ocasião em que a parte autora juntou novo documento.
Instadas a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. À seq. 42.1 foi determinado o recolhimento das custas da reconvenção apresentada pela parte ré.
Na petição de seq. 48.1 a parte ré desistiu da reconvenção.
Na decisão de seq. 54.1 foi homologada a desistência do pedido reconvencional, saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção da prova pericial. À seq. 87.1 foi deferida a Justiça gratuita em favor da parte ré e determinado o recolhimento dos honorários periciais ao final, pelo vencido.
Laudo pericial à seq. 112.1.
Intimadas para apresentar alegações finais, apenas a parte autora as apresentou à seq. 123.1.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de maior instrução processual.
Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º, e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. a) Da Declaração de Inexistência do Débito A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, tendo em vista a anotação mantida em cadastro de proteção ao crédito realizado a pedido da ré, a qual se deu de maneira indevida.
De acordo com a requerida, a inscrição obedeceu à regulamentação aplicável à espécie, com a remessa de prévia notificação para eventual pagamento da dívida e, escoado o prazo para tanto, a efetiva disponibilização do protesto, perante terceiros.
Pois bem.
Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos nos autos ocorreram conforme o descrito, para que, ao apreciar o mérito da lide, o julgador possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio.
Diante disso, verifica-se que os elementos instrutores carreados aos autos são suficientes à conclusão de que inexiste negócio jurídico entre as partes que tenha originado o débito em análise, eis que o laudo pericial claramente concluiu que as assinaturas na “ficha do cliente” e no contrato não eram da autora, como se vê: 1: As assinaturas em nome de ANGELICA DA COSTA GOMES apostas nos documentos questionados, não apresentam sinais indicativos de que tenham sido lançadas pela própria. 2: O documento “Ficha de Cliente” também não apresenta sinais indicativos de que tenha sido preenchido pela autora. 3: As assinaturas lançadas nos documentos questionados, apresentam indícios de que tenham partido de um escritor que conhecia a assinatura da autora, ou que tinha grafia parecida, uma vez que se trata de uma assinatura simples, porém no momento do lançamento, os elementos discriminadores (identificadores e individualizadores) da escrita puderam ser detectados, produzindo as divergências já explicadas.
Portanto, não há elementos suficientes para atribuir a autoria gráfica à ANGELICA DA COSTA GOMES nos documentos questionados, sendo nula tal probabilidade.
Portanto, incumbiria a parte demandada demonstrar a verdadeira existência relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.
Pelo contrário, foi esclarecido que se tratou de falsidade de assinatura.
Assim, não há como imputar à autora a dívida em questão, haja vista que se comprovou que não foi ela quem assinou o contrato e a “ficha do cliente”, de modo que não merece o seu nome figurar nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO E DO RÉU PARA REDUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NEGLIGENCIOU A VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA FALSA EM CHEQUE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM VÁRIOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, INCLUSIVE O DE EMISSORES DE CHEQUES SEM FUNDOS.
DEMORA NA BAIXA DAS RESTRIÇÕES, MESMO COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ESTE FIM.
CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS NA VIDA FINANCEIRA DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DEVIDA.CULPA GRAVE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DE APELAÇÃO (01) DO RÉU Apelação Cível nº 1.688.705-9 - fls.2 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1688705-9 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 14.06.2017) Daí que a conduta da parte demandada não configura exercício regular de um direito, havendo configuração da responsabilidade civil no caso em análise, na modalidade objetiva, a qual tem por requisitos a existência de conduta, dano, e nexo causal entre os dois primeiros.
Assim, diante das constatações supra, a procedência dos pedidos formulados e, por conseguinte, o reconhecimento de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, vez que estampada a falsidade da assinatura da autora no contrato. b) Do Dano Moral A parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, haja vista os transtornos que passou em decorrência da cobrança indevida de dívida que não deu causa, bem como pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Conforme fundamentação supra, verifica-se a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré e, portanto, a demanda deve ter seu pedido julgado procedente.
Não obstante, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que haja ressarcimento na esfera moral, é necessário a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo.
A empresa requerida comete falha na prestação de seus serviços, descumprindo com seus deveres quando realiza cobrança e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívida não exigível, haja vista que não se certificou acerca de quem era, de fato, a pessoa que assinou o contrato e a “ficha do cliente”.
Igualmente dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano está no fato de que a parte autora teve seu nome negativado por falta de pagamento por dívida inexigível.
E, em relação ao nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora, não há qualquer controvérsia, pois a parte ré deixou de demonstrar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, que autorizaria a cobrança dos valores em litígio.
Assim, estão presentes todos os elementos necessários para que haja a responsabilização da ré pelos danos sofridos pela autora, no que merece ser afastada sua tese de não configuração dos danos morais.
Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial da autora, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2º e 5º, inciso X, da CF.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo olvidar o caráter tanto punitivo quanto pedagógico da indenização em questão, tampouco acarretar enriquecimento ilícito da parte demandante.
Assim sendo, levando em conta os precedentes jurisprudenciais, bem como o livre convencimento motivado deste Juízo, entendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para declarar a nulidade da restrição discutida no feito e a inexigibilidade da dívida, condenando à parte ré à obrigação de retirada do protesto em discussão (caso ainda não realizado).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, correspondentes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, mais correção pela média INPC/IGPD-I, desde a data desta sentença.
Diante da sucumbência sofrida, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto zelo do procurador do autor, o grau mediano da causa, a duração razoável da lide e desnecessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019, bem como o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
06/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/11/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
13/10/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:13
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
29/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/09/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BALMS FOLHEADOS
-
11/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/05/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 08:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2019 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2019 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2018 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2018 15:03
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:03
Distribuído por sorteio
-
21/09/2018 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009158-25.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Henrique Silva dos Santos
Advogado: Paulo Cezar Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 17:16
Processo nº 0000586-54.2008.8.16.0125
Wilson Ruy Barletta
Espolio Rosalvo de Freitas Martins
Advogado: Roselia Padilha Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2008 00:00
Processo nº 0060485-05.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson Fabiano Santos
Advogado: Fernando Jose Souza e Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 14:18
Processo nº 0000491-77.2021.8.16.0057
Ministerio Publico de Campina da Lagoa
Valdeildo Goncalves Prestes
Advogado: Victoria Amabylli Lunardelli da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 12:52
Processo nº 0004141-70.2018.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kessy Jhony Camargo Bueno
Advogado: Karen Tiemi Uemura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2020 18:26