TJPR - 0012730-02.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2022 11:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012730-02.2020.8.16.0170 A Processo: 0012730-02.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDA DE FATIMA VIARO PUTINI Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de abstenção ou retirada da inscrição/manutenção do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes.
A autora alegou que era cliente da ré, em razão de um contrato de financiamento.
Contudo, não conseguiu realizar um pagamento e a ré ajuizou uma ação de busca e apreensão.
Naquela ação formalizaram um acordo, no dia 7-8-2020 (mov. 1.8), para pagamento integral do débito.
Não obstante, após o adimplemento do acordo (mov. 22.6), a ré efetuou, indevidamente, a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes (mov. 1.6).
D E C I D O.
A probabilidade do direito está no fato de que, aparentemente, em juízo de cognição sumária, o débito que acarretou a inscrição indevida estaria quitado, conforme faz prova os documentos de mov. 22.6.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico (pela restrição de acesso ao crédito na praça), dificuldades operacionais no comércio (abertura de contas, crediários etc.) e ofensa à própria moral/intimidade da parte pela fama de mau(á) pagador(a).
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência/adimplemento de débito, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os efeitos da inscrição do nome do(a,s) autor(a,es) nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA - mov. 1.6) relacionada ao objeto da lide, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Estimulando o cumprimento voluntário da obrigação, a secretaria deverá constar a determinação na própria carta de citação, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa. 3.
Decorrido o prazo sem cumprimento, e buscando a efetividade e a celeridade da jurisdição (art. 536, § 1º, CPC), OFICIE-SE diretamente ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito indicado(s) na inicial, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento desta decisão. 4.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. 6.
SOLICITE-SE, ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, cópia integral dos autos nº 7927-73.2020.8.16.0170.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
10/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012730-02.2020.8.16.0170 Processo: 0012730-02.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDA DE FATIMA VIARO PUTINI Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, verifica-se que não elencou nos seus pedidos o requerimento de confirmação dos efeitos da tutela antecipada de urgência, qual seja, a inexigibilidade do débito.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com fundamento no art. 321, do CPC/15, devendo incluir nos pedidos a confirmação dos efeitos da tutela, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito.
Diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
28/01/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/01/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/11/2020 15:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/11/2020 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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