TJPR - 0003439-70.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/08/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 01:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/01/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 09:32
Recebidos os autos
-
21/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:58
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/09/2021 12:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-70.2021.8.16.0031 Processo: 0003439-70.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.152,54 Autor(s): GOMERCINDO CARDOSO Réu(s): PARANA BANCO S/A DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, denota-se a incongruência entre a assinatura lançada no documento de identificação do autor, juntado à mov. 1.4 e a procuração outorgada (mov. 1.2).
Ainda que seja possível alegar o lapso temporal entre a emissão do documento pessoal do autor, no caso 02/03/1990, e o instrumento de procuração outorgado, a diferença verificada impõe a adoção de cautela.
Com efeito, em hipóteses tais, em que há dúvida fundada na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável a apresentação de procuração com reconhecimento de firma, a fim de preservar o interesse da parte autora e evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade.
Embora a norma jurídica não exija o reconhecimento de firma na procuração do patrono, o posicionamento aqui adotado, à vista do caso concreto, encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA.RECURSO DO BANCO DEVEDOR.
CONHECIMENTO PARCIAL.PRECLUSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NOS RESP Nº 1.392.245 E Nº 1.314.478.
RECURSOS JULGADOS PELO STJ.PEDIDO AFASTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA COLETIVA NÃO TEM ABRANGÊNCIA NACIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.EFEITO ERGA OMNES.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS.
POUPADORES QUE TÊM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE FAZER PARTE DO QUADRO ASSOCIATIVO DO IDEC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSÃO.
BANCO DEPOSITÁRIO E/OU SEU SUCESSOR É PARTE LEGÍTIMA NO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA 2 GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICILIO DO BENEFICIÁRIO.ABRANGÊNCIA NACIONAL.
RECURSO REPETITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR CERTO DE SENTENÇA GENÉRICA APURADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR NA PROCURAÇÃO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
DIFERENÇA VERIFICADA.NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
CAUTELA QUE VISA A SEGURANÇA E A TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL.INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
ESCLARECIMENTO DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.370.889/SP.
JUROS REMUNERATÓRIOS.INCIDÊNCIA DA DATA DO LANÇAMENTO A MENOR ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
ENCERRAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO.
ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DOS AUTORES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1385559-9 - Cascavel - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 11.11.2015). (Grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INCONGRUÊNCIA MANIFESTA ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO OUTORGADA.
EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL.
CAUTELA QUE VISA À SEGURANÇA E À TRANSPARÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
VISTOS, I – RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Otávio Kubis Filho e outro, em face da r. decisão de fls. 32-v/TJ que, no bojo de ação de cobrança de seguro obrigatório, determinou que os agravantes juntassem instrumento de mandato com firma reconhecida em relação ao autor Marildo da Rocha, tendo em vista a divergência entre a assinatura constante na procuração apresentada e os demais documentos deste.
Inconformados, aduzem os agravantes que o STJ e o STF pacificaram-se no sentido de que a procuração goza de presunção de veracidade, não sendo necessário o reconhecimento de firma.
Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao feito e, ato contínuo, a reforma da r. decisão Justiça gratuita concedida em âmbito recursal às fls. 39-TJ.
Vieram-me conclusos.
Relatei, FUNDAMENTO E DECIDO.
Presente as peças obrigatórias previstas no art. 525 do Código de Processo Civil: procuração (fls. 27/27-v/TJ), decisão agravada (fls.32-v/TJ ) e certidão de intimação (fls. 37-TJ).
O recurso, de plano, é intempestivo. agravada proferida em 19/08/13, do qual se deram por cientes os agravantes em 29/08/13, com reiteração da determinação para apresentar a procuração em 30/08/13, seguindo-se a interposição do recurso em 12/09/13, quando vencido o prazo em 09/09/13, não merecendo trânsito.
Assim, não fosse, importa dizer que a hipótese é de flagrante abuso de direito, eis que a decisão fundada do magistrado, fosse necessário o preparo, certamente haveria sido cumprida sem delongas. É que a alteração do art. 38 do Código de Processo Civil, Lei 8.925/1994, tornou dispensável o reconhecimento de firma das procurações ad judicia et extra, as quais passaram a gozar de presunção de veracidade.
Contudo, havendo fundadas dúvidas, baseadas na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável que o magistrado exija o reconhecimento, a fim de preservar o interesse da parte agravante e evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade.
No caso, a assinatura do agravante Marildo da Rocha constante na procuração (fls. 27/verso - TJ) é bastante divergente da assinatura apresentada em todos os seus documentos (fls. 20 e 22), de modo que a determinação do magistrado singular revela prudente cautela, a fim de garantir a transparência e segurança dos atos processuais, observados os termos do art. 125 e incisos do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA.
NECESSIDADE.
CAUTELA DO JULGADOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJPR, 844970-117ª Câmara Cível, Rel.
Stewalt Camargo Filho, DJ: 756 18/11/2011).
Verificada qualquer irregularidade, ainda que o pleito seja de exclusão da parte, imperioso que se verifique, primeiro, se não há ilícito qualquer que justifique outra providência.
Como já asseverou o Des.
Jurandyr de Souza Júnior: "(...) seria mais prático e célere ao caso, atender ao comando judicial e reconhecer a firma do cliente, à interpor o presente recurso em caso isolado." (TJPR, AI nº 732.260-7, Juiz Subst.
Em 2º Grau Jurandyr Souza Junior, 15ªCC, DJ 09/12/2010).
A própria resistência ao comanda suscita dúvida.
Assim, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, por manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Não há numeração de páginas após a fl. 37-TJ.
Retifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Curitiba, 21 de outubro de 2013.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Relator- Juiz Subst. 2º G. (acd) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11419617 PR 1141961-7 (Decisão Monocrática), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1217). 1.1.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de procuração com firma reconhecida. 2.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a certidão inserida à mov. 3.1, sobre eventual litispendência/conexão/duplicidade. 3.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.1.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes mensais de despesas fixas (água, luz, telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, etc); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses. 4.
Não obstante, para peticionamento e inclusão de documentos no processo eletrônico, além das regras gerais do Código de Processo Civil, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 169 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – CNCGJ: “Art. 169.
Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” 4.1.
Destarte, a parte autora deverá proceder nova digitalização e inclusão do documento de mov. 1.4 (inseridos em bloco/nomenclatura genérica e/ou com imagem cortada/ilegível) no processo eletrônico, regularizando-o de acordo com disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que cumpra o disposto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 400/2020 D.M. indicando em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 5.1.
Caso a parte disponha de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam (§3º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.2.
Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial (§2º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 7.
Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida (§4º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra (§5º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 9.
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública (§6º, artigo 23, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.).
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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