TJPR - 0000373-80.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2024 07:26
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/04/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/02/2022 14:56
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/02/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:44
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2021 15:19
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 13:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/10/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
15/10/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2021 09:55
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 08:27
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000373-80.2021.8.16.0064 Processo: 0000373-80.2021.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Ananias Carvalho Carneiro Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Ciente da interposição do recurso. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3.
Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
27/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 08:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000373-80.2021.8.16.0064 Processo: 0000373-80.2021.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Ananias Carvalho Carneiro Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por ANANIAS CARVALHO CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face da União Federal, do Banco Central do Brasil e o Branco do Brasil S/A, a qual foi julgada procedente, determinando o reajuste da dívida resultante dos contratos de crédito rural relativo ao mês de março de 1990, de 84,32% (IPC) para 41,28% (BTNF).
Relata que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, para declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em relação aos quais foi prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condenou também ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar de março de 1990 pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), data a partir da qual devem passar para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Aduziu que a referida decisão da Ação Civil Pública encontra-se atualmente em fase de julgamento dos Embargos de Divergência.
O autor afirmou que necessita que o banco réu traga aos autos todos os contratos de cédula de crédito com emissão anterior a março de 1990 e com vencimento originário ou por aditivo posterior a esta data, bem como todos os extratos originais e microfilmados de pagamento e demais documentos que tenha em sua posse e sejam referentes às Cédulas de Crédito Rural em questão. É o relato.
Decido. 2.
Primeiramente, importante mencionar que, conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, “a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos” por essa razão, “cada substituto deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva” (REsp 1.098.242-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010).
Assim, especificamente acerca da competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, nos termos do Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunstritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
Dessa maneira, infere-se que a eficácia da sentença de Ação Civil Pública não está limitada à Comarca do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
No presente caso, verifica-se que o autor reside na Comarca de Castro/PR, e consoante o disposto no artigo 516, parágrafo único do CPC, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. 3.
Dando prosseguimento, analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham é possível verificar que há a necessidade de prévia liquidação da sentença.
Isso porque o autor mencionou que a apresentação da memória atualizada do débito depende da exibição de documentos em poder do Banco do Brasil S/A, pleiteando a intimação do réu para juntar os documentos.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)".
Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "é necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de mos que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva" (fl. 442, e-STJ). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705913 RJ 2017/0248992-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019) 4.
Ante o exposto, defiro o início da Liquidação de Sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte ré para apresentar os documentos mencionados pelo autor na inicial e na petição de mov. 10.1 no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Após, tornem conclusos os autos para apuração do valor e deliberação quanto eventual necessidade de perícia.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
15/03/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 17:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/01/2021 14:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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