TJPR - 0066359-68.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2024 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/08/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/06/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 19:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:23
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
29/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:55
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
03/09/2023 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:07
Homologada a Transação
-
28/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/06/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/06/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
27/03/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:57
Juntada de LAUDO
-
02/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
13/12/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 16:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
20/08/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
21/07/2021 15:19
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCOS
-
15/07/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/06/2021 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/06/2021 13:30
-
11/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 13:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
03/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066359-68.2020.8.16.0014 Processo: 0066359-68.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.889,74 Autor(s): Osmar Marcos Réu(s): ROSELI MARCIA SOARES I – Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos e Fixação de Aluguéis em que o autor OSMAR MARCOS, em síntese, pretende a condenação da ré ROSELI MARCIA SOARES ao pagamento da importância de R$8.889,74, acrescida de R$4.000,00, a título de indenização por perdas e danos (fixação de aluguéis vencidos entre novembro/2018 a outubro/2020), e demais valores de alugueis que vierem a vencer no decorrer da demanda.
Liminarmente, requereu o recebimento do valor do aluguel referente à sua parte no imóvel, já que a ré dele está usufruindo integralmente desde a separação, no valor de R$500,00 por mês (avaliação imobiliária atualizada), ou, sucessivamente, no valor de R$350,00 (com base na avaliação do imóvel realizada em 2018).
Narrou o autor que manteve união estável com a ré de 11/08/1989 até 11/05/2015, quando, por meio de decisão judicial (autos nº 0014031- 06.2016.8.16.0014), ocorreu o reconhecimento e posterior dissolução, além da partilha do imóvel, ficando com 49,97% e a ex-companheira com 50,27%.
Informou que a ré continuou residindo no imóvel sem nada lhe pagar, obrigando-o a locar nova residência e adquirir diversos itens necessários à moradia.
A ré, em resenha, sustentou que mesmo o autor tendo sido proibido de se aproximar do imóvel por meio de medida protetiva (afastamento do lar), pretende a cobrança de aluguel, ressaltando que sua posse (ré) é amparada por ordem judicial.
Arguiu que o autor, por se comportar de forma ilegal e criminosa, deu causa ao impedimento de usar, gozar, usufruir e dispor do imóvel, não podendo valer-se de sua própria torpeza para obter indenização pela posse do bem.
Aduziu que houve a partilha do imóvel (matrícula n° 25.524), não dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência, os quais foram adquiridos exclusivamente com recursos próprios (ré), não havendo falar em indenização por perdas e danos, salientando que o autor foi condenado a indenizar a filha, Michele, pelo que esta gastou no imóvel (autos n° 0042999- 41.2019.8.16.0014).
II – PRELIMINAR Inépcia da Petição Inicial Da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e o pedido, possibilitando, inclusive, apresentação de defesa.
De outra parte, referida peça atendeu ao disposto no art. 319, do CPC, razão pela qual não há de se cogitar na inépcia da inicial.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se o autor tem direito ao recebimento/fixação de alugueis do bem imóvel; se sim, a partir de qual data, e respectivo valor; b) apurar se o autor tem direito à indenização por perdas e danos, e respectivo valor.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC.
V – PROVAS Ao contrário do alegado pela parte ré na petição de mov. 36, desnecessária a fixação dos pontos controvertidos para somente depois indicar/especificar as provas a serem produzidas no processo.
Em regra, vige a distribuição do ônus da prova do artigo 373 do CPC, impondo-se às partes, quando intimadas para tanto, especificar as provas, e nos termos consignados no despacho de mov. 31.1, não se admitindo o pedido genérico de provas.
Para solução dos pontos controvertidos retro fixados, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor (evento 38).
Após conclusão da perícia, será analisada a necessidade da realização da prova oral pleiteada.
Quanto à prova documental, conforme consignado no despacho de 31.1, reforço que o momento para a produção desta é com a petição inicial para a autora, e com a contestação para o réu, sendo lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme o art. 435 do CPC.
Para a realização de prova pericial, nomeio BRUNO TADEU CURI SILVA, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465).
Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica.
Registro que, conforme regra do art. 95 do CPC, o pagamento da perícia, por ora, é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, haja vista que a prova foi requerida pela parte autora, todavia, diante da gratuidade da justiça que beneficia aludida parte responsável pelo pagamento, essa obrigação fica, neste momento, sob condição suspensiva de exigibilidade, não havendo que se falar em adiantamento da remuneração do profissional nomeado.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066359-68.2020.8.16.0014 Processo: 0066359-68.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.889,74 Autor(s): Osmar Marcos Réu(s): ROSELI MARCIA SOARES I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
15/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MARCOS
-
02/03/2021 19:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/01/2021 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2021 13:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
15/01/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/01/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/12/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI MARCIA SOARES
-
07/12/2020 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:06
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 02:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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