TJPR - 0001362-08.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:09
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
26/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
23/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:52
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:38
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-08.2021.8.16.0090 Processo: 0001362-08.2021.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$877,70 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): VIVIANE VIEIRA DA SILVA
Vistos.
Pelas razões expressas na decisão de seq. 6.1 o autor foi Intimado para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefícios da gratuidade, verbis: No entanto, quedou-se a parte autora em atender à determinação, a qual se mostra imprescindível para aferição dos requisitos da AJG postulada, mormente, por exercer o postulante atividade empresária e haver prova indiciária de propriedade (imóvel) de elevado valor na região central de Londrina, conforme destacado na decisão que facultou diligência pelo autor: (...)
Por outro lado em análise no sistema informatizado, mediante consulta pública, constata-se que o autor ajuizou dezenas de ações como a presente, perante outros Juízos, sendo possível verificar que possui imóvel próprio, em região central da cidade de Londrina, avaliado em aproximadamente R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme informações extraídas dos autos sob nºs 054454-03.2019.8.16.0014 e 0054471-39.2019.8.16.0014.
Com efeito, nos autos nº 054454-03.2019.8.16.0014 seq. 10.13), consta que o autor é proprietário de imóvel urbano, em região central de Londrina, registrado no 5º RI/Londrina - M- 40219, Ed.
Mont Blanc, com área de 215,115 mt², sito na rua Espírito Santo, 1443,, com inegável valor patrimonial pela tão-só excelente localização e padrão do imóvel, mas estranhamente deixou de indicar ao juízo a existência de tal imóvel, limitando-se a juntar certidões dos outros RIs de Londrina, no qual não consta não ter imóveis.
Porém, no RI que tem registro de imóveis, o autor deixou de juntar, o que não se coaduna com a lealdade processual exigível.
Também não efetuou a parte promovente o pagamento das custas.
Posto isso, adotando como fundamento decisório as razões elencadas na seq. 6.1, indefiro o pedido de AJG, postulada pela parte autora.
Intime-se para pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290), com advertência de que a ausência de preparo inicial importará no cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Int.
Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:22
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/04/2021 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-08.2021.8.16.0090 Processo: 0001362-08.2021.8.16.0090 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$877,70 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): VIVIANE VIEIRA DA SILVA
Vistos. 1.
A parte ajuizou perante este Juízo inúmeras ações semelhantes a esta, anexando extrato de pesquisa de declaração de imposto de renda e demonstrativos de conta bancária com saldos em capital de aproximadamente R$500,00 (seq. 1.9/12). 2.
Mais, percebe-se que a conta é movimentada com alguns pagamentos e depósitos de valores próximos aos débitos em seguida, de modo que não haja saldo vultoso mantido em conta.
Ainda, vale mencionar que alguns depósitos são feitos através de cheques.
Portanto, tais elementos não comprovam, por si sós, que o autor possui apenas a referida conta bancária.
Por outro lado, em análise no sistema informatizado, mediante consulta pública, constata-se que o autor ajuizou dezenas de ações como a presente, perante outros Juízos, sendo possível verificar que possui imóvel próprio, em região central da cidade de Londrina, avaliado em aproximadamente R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme informações extraídas dos autos sob nºs 054454-03.2019.8.16.0014 e 0054471-39.2019.8.16.0014.
Dessa maneira, considerando os documentos anexados nos autos e as informações supracitadas, entendo que a parte autora ainda não demonstrou que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e encargos processuais, tendo em vista que não há informações sobre o seu patrimônio e rendimentos atuais, atrelado ao fato de existirem diversas ações já ajuizadas, com escopo de obter seus créditos decorrentes de transações comerciais.
Vale lembrar que a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o Magistrado requerer a juntada de documentação que seja capaz de dar prova da condição alegada.
Aliás, nos termos do Enunciado nº 35 das Câmaras de Direito Público do TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. 3.
Diante do exposto, após analisar o conjunto fático-probatório, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quanto percebe, mensalmente, a título de venda dos produtos, comprovando o alegado, documentalmente, além da juntada de extratos bancários referentes aos três últimos meses, certidão atualizada de imóveis em seu nome, bem como documentação referente aos gastos ordinários (água, luz, telefone, condomínio, etc...). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001280-42.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robison Ferreira Nunes
Advogado: Christian Guenther
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2020 12:10
Processo nº 0018742-30.2015.8.16.0001
Carlos Alberto Irume
Robert Bosch LTDA
Advogado: Rosimeiri Gomes Basilio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2020 10:30
Processo nº 0034778-55.2012.8.16.0001
Marilene Bonato Reda
Aroldo da Fonseca Rodrigues
Advogado: Bruno Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2012 00:00
Processo nº 0001438-24.2015.8.16.0193
Brasilsat Harald S.A.
Australia Express 2001 Transportes LTDA ...
Advogado: Rogerio Peres Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 12:39
Processo nº 0000357-62.2006.8.16.0126
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Amelio Jaime da Veiga
Advogado: Ronisa Biscoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2006 00:00