TJPR - 0014669-97.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO JARDIM DE ESTER LOUNGE RESIDENCIAL REPRESENTADO(A) POR FRANCISCLEI RODRIGUES
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24/10/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
02/09/2022 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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15/03/2022 16:09
PROCESSO SUSPENSO
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10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO JARDIM DE ESTER LOUNGE RESIDENCIAL REPRESENTADO(A) POR FRANCISCLEI RODRIGUES
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08/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:28
Homologada a Transação
-
31/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/01/2022 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO JARDIM DE ESTER LOUNGE RESIDENCIAL REPRESENTADO(A) POR FRANCISCLEI RODRIGUES
-
01/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/06/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
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30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
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18/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR - Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 CONDOMÍNIO JARDIM DE ESTER LOUNGE RESIDENCIAL VS.
DINARDI CONSTRUTORA S/A Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CONDOMÍNIO JARDIM DE ESTER LOUNGE RESIDENCIAL contra DINARDI CONSTRUTORA LTDA., aduzindo, em síntese, que a ré é a construtora responsável do imóvel “Jardim de Ester Lounge Residencial”, o qual aduz ter danos estruturais em razão de falha na execução do projeto.
Fundamentando suas alegações e sustentando a impossibilidade de resolução do impasse de forma extrajudicial, requereu a condenação da parte ré à execução das obras necessárias a reparação dos defeitos e vícios constatados ou alternativamente, a conversação da obrigação em perdas e danos a serem apurados.
Medida de urgência não concedida.
Página 1 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Citado, o réu apresentou contestação aduzindo em sede de prejudicial de mérito decadência e prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu que parte das irregularidades foram sanadas, e as demais são decorrentes de mal uso e depredação pela falta de conservação, inexistindo desta forma, qualquer responsabilidade.
Ao final requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito e/ou a improcedência total da demanda.
Foi apresentada réplica (seq. 58.1).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento o qual pugnaram pela produção da prova oral, pericial e documental. É o relatório.
Decido.
II – Preliminares e Prejudiciais de Mérito: O prazo, estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil, “caput” e parágrafo único, se refere ao período de garantia de solidez da obra por vícios ocultos, que, se constatados no prazo de Página 2 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ garantia de cinco anos, poderá ser proposta a ação reparatória contra o responsável pelos vícios na construção.
O prazo nas ações condenatórias, de que é exemplo a responsabilidade do construtor por defeitos da construção, prescreve em dez anos (art. 205, CC).
Assim, o empreiteiro ficará responsável nos termos do artigo 618 do Código Civil, durante o período de cinco anos.
Contudo, a prerrogativa de demandar contra o empreiteiro depois de escoado os cinco anos persiste até que se complete o prazo prescricional genérico previsto no Código Civil.
No caso dos autos, o autor pleiteia a responsabilização dos réus (construtores/vendedores do imóvel) por defeitos da construção, não se devendo aplicar o caput do artigo 618 do Código Civil (prazo de garantia) sendo aplicável, nessa situação, o prazo de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (prazo prescricional).
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Página 3 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO.
GARANTIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DEZ ANOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2.
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA).
Rejeito a prejudicial arguida.
Página 4 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ III - Pontos controvertidos: Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente, a) a constatação e origem dos vícios/defeitos do imóvel; b) responsabilidade civil decorrente dos vícios/defeitos no imóvel; c) os valores necessários para reparar o imóvel; d) ato ilícito indenizável.
IV - Do ônus da prova: Quanto a legislação pertinente ao caso em comento, através dos elementos fático-jurídicos narrados na exordial, entendo por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso, porque a ré explora atividade econômica com finalidade lucrativa (CDC, Art. 3º), sendo que a parte autora representa o conjunto consumidores e destinatários finais dos produtos e/ou serviços prestados pelas rés (CDC, Art. 2º e 17).
Nesse viés, evidenciada a relação consumerista no caso em comento e, sob aspecto sumário, a verossimilhança dos fatos quanto a existência de vícios/defeitos no imóvel, incumbe a ré, Página 5 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da parte autora, por ser presumidamente hipossuficiente, sobretudo tecnicamente, porquanto a ré dispõe de instrumental técnico e Know- how para se desincumbir do ônus de prova, de modo que como fim de equalizar a referida relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a inversão do ônus probatório em sede não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas necessárias ao julgamento da demanda, artigo 6º do CPC.
V - Das provas: a) Prova pericial: Em decorrência dos pontos controvertidos, é pertinente o pedido das partes para produção da perícia com a finalidade de identificar a origem dos supostos danos ao empreendimento e eventuais valores necessários para reparação Desse modo, defiro o pedido de prova pericial realizado pelas partes.
Nomeio para atuar o perito Bruno Mansur, que detém os conhecimentos técnicos em Engenharia Civil.
Página 6 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474).
As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, Página 7 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, §1º).
Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos.
Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, na proporção de 50% cada (CPC, Art. 95).
Como quesitos do Juízo consigno: a) Qual a origem dos vícios/defeitos do imóvel? b) Qual o valor necessário para reparo dos vícios/defeitos? Diligências necessárias.
Página 8 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ b) Prova Oral: Levando em conta o pedido de produção de prova oral pelas partes, (i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser regularmente arroladas pelas partes aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, devendo ser trazidas pelas partes independentemente de intimação, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado do pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015.
Após a conclusão da prova pericial, voltem os autos conclusos para designação da audiência. c) Prova Documental: Por fim, defiro o pedido formulado pela parte autora para juntada de outras provas documentais que entender pertinente ao julgamento da lide.
Faculto a ambas partes o prazo de 15 dias.
Página 9 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Com a respectiva juntada de documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias (Art. 437, §1º, do CPC).
Londrina/PR, 16/02/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 10 de 10 Processo nº 0014669-97.2020.8.16.0014 vn -
15/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE DINARDI CONSTRUTORA LTDA
-
23/10/2020 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO JARDIM DE ESTER LOUNGE RESIDENCIAL REPRESENTADO(A) POR FRANCISCLEI RODRIGUES
-
11/05/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:45
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 09:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
03/04/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 06:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2020 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
06/03/2020 13:13
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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