TJPR - 0004198-73.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
10/11/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
10/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 18:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 18:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/11/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 14:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
28/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004198-73.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): SUELI MARTINS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 06 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $% -
07/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0004197-88.2021.8.16.0018
-
08/04/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0004198-73.2021.8.16.0018 Polo Ativo(s): SUELI MARTINS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Ciente (Evento 16). 2.
Remetam-se os presentes autos ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, para os devidos fins. 3.
Diligências necessárias. 4.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
06/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:26
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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