TJPR - 0000254-81.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2022 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0002828-40.2018.8.16.0026
-
26/01/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2021 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 08:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/10/2021 21:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 21:43
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 21:43
Baixa Definitiva
-
14/10/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TOMBERLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
-
21/09/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
27/07/2021 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000254-81.2020.8.16.0185 1.
A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 29.1) alegando a inexistência de crédito tributário, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao débito exequendo.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (mov. 33.1), sustentou que a regularidade das CDA’s que consubstanciam o feito executivo, pugnando pela sua rejeição e requerendo o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora de bens na sede da executada. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à alegação de inexistência de crédito tributário, não assiste razão à excipiente.
Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova.
Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais.
A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo.
A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento.
Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos arts. 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2.
Eetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio RenaJud, conforme extrato anexo, diante do desinteresse manifestado pela exequente (mov. 33.1). 3.
Depreende-se dos autos da execução fiscal sob o nº 0002828- 40.2018.8.16.0026, em desfavor da executada, que foi determinada a expedição de mandado de penhora de bens no mesmo endereço indicado para cumprimento pela exequente. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Sendo assim, tendo em vista a identidade de partes, bem como que as ações se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento a execução fiscal sob nº 0002828- 40.2018.8.16.0026, bloqueando-se a tramitação nos presentes autos.
Diligências necessárias.
Intime-se Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
15/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2020 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:22
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 22:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TOMBERLIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
-
17/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
-
30/01/2020 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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