TJPR - 0005190-27.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
02/07/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
21/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
14/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
12/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
16/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
07/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
07/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
28/05/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/05/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 01:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO MORAES
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/07/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
25/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 01:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
19/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
14/06/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0005190-27.2017.8.16.0001 Processo: 0005190-27.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA Executado(s): Cleide Estefanes 1.
A parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 122.1). 2.
Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada.
Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. 2.1.
Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, sem lhe dar ciência prévia.
Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia aos devedores (CPC, art. 854, caput). 2.2.
Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 2.3.
Após, diga a parte exequente. 3.
Não ocorrente a constrição, defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 3.1.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 3.3.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 3.4.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 4.
Sendo negativas as diligências por ora deferidas, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
15/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/04/2021 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
18/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
14/07/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
07/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2020 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2020 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
05/05/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2020 14:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/03/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
23/09/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
20/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
22/04/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
22/01/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2019 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2019
-
19/12/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
18/12/2018 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
27/11/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2018 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
26/07/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2018 08:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
04/07/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
18/06/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2018 08:34
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
23/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
-
15/02/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE ESTEFANES
-
28/01/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 17:08
Homologada a Transação
-
08/01/2018 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2017 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/07/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2017 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 11:15
Recebidos os autos
-
09/03/2017 11:15
Distribuído por sorteio
-
08/03/2017 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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