TJPR - 0002482-45.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2024 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE THAIS PISMEL DE ALMEIDA
-
06/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2023 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 14:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
09/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
09/08/2023 14:33
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:33
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE THAIS PISMEL DE ALMEIDA
-
20/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:30 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
04/04/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 15:03
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
09/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2021 13:07
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-45.2020.8.16.0018 Processo: 0002482-45.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$4.854,22 Polo Ativo(s): THAIS PISMEL DE ALMEIDA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thaís Pismel de Almeida aduzindo que a sentença de seq. 23.1 foi omissa ao não enfrentar todos os argumentos trazidos (seq. 28.1). É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos opostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
No mais, vejo que no mérito não assiste razão ao embargante.
Embora tenha o embargante apontado omissão na decisão, o que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado.
A decisão foi proferida com fundamentos claros e nítidos.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a julgar as questões de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, conforme dispõe o artigo 371 do CPC[1].
Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência uníssona do STJ: “Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”.[2] “Não há violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição dos embargos declaratórios, quando as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas, restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador a quo.
Para a completa prestação jurisdicional, como é cediço, não é necessário que se esgotar todas as teses levantadas pelas partes”.[3] Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste magistrado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora o entendimento acima externado, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
Os embargos de declaração devem respeitar os limites do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal.Embargos de Declaração rejeitados”. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1669076-1/01 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 29.11.2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535, CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, até porque o poder judiciário não deve funcionar como órgão consultivo.
II. "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659).
EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1174744-7/01 - Guarapuava - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 12.04.2016) Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-lo.
Intimem-se. [1] “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. [2] STJ – RESP 979501/PB – Primeira Turma – Rel.
Min.
Denise Arruda – DJ 07/02/2008 [3] [4]STJ – RESP 963113/PE – Primeira Turma – Rel.
Min.
Francisco Falcão – DJ 17/09/2007 Maringá, 08 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
09/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2021 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2020 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2020 16:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2020 21:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 09:36
Recebidos os autos
-
13/02/2020 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2020 16:27
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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