TJPR - 0003040-35.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
10/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN SALLES DE BARROS
-
16/01/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 23:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2023 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2023 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
04/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2022 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/12/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAN SALLES DE BARROS
-
18/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003040-35.2021.8.16.0130 Processo: 0003040-35.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$334,37 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): EDIVAN SALLES DE BARROS DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 18:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
07/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
28/03/2021 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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