STJ - 0006333-49.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 17:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/08/2021 17:00
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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25/06/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2021
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24/06/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2021
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24/06/2021 14:12
Não conhecido o recurso de CEFI - CENTRO DE EXCELENCIA EM FINANCAS EIRELI
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07/06/2021 17:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 533192/2021
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07/06/2021 17:36
Protocolizada Petição 533192/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 07/06/2021
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26/05/2021 12:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/05/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 00:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006333-49.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0006333-49.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): CEFI - Centro de Excelencia em Finanças Ltda Requerido(s): ADMINISTRADOR JUDICIAL DE TRINITY TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
DIÓGENES MARINS FAVERY JÚNIOR CEFI – CENTRO DE EXCELÊNCIA EM FINANÇAS EIRELI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 50, § 2º, inciso II e § 4º, do Código Civil, pois não satisfeitos os requisitos necessários à configuração de confusão patrimonial e a existência de grupo econômico, necessários à extensão dos efeitos da falência da empresa TRINITY TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A..
Salienta que, “apesar da existência de transferências entre as contas bancárias de titularidade das empresas, sempre houve respectiva contraprestação, devidamente contabilizada nos respectivos balanços”, não havendo falar em confusão patrimonial.
Ainda, indica que ambas empresas possuem o mesmo endereço como medida de economia adotada pelo falida TRINITY, que cedeu parte do imóvel para diminuir as despesas, sendo que as empresas desempenhas atividades distintas.
Aduz, por fim, que “a mera identidade de alguns sócios entre as empresas por si só também não caracteriza confusão patrimonial”; b) do artigo 47 da Lei 11.101/05, sob a assertiva de que a extensão dos efeitos da falência, sem a comprovação dos requisitos necessários, viola o princípio da preservação da empresa; c) dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser indicada a ausência de prequestionamento das questões suscitadas na presente insurgência recursal, as quais foram devidamente veiculadas nos embargos de declaração opostos.
Quanto aos artigos 47 da Lei 11.101/05 e 50, § 2º, inciso II e § 4º, do Código Civil “Com efeito, há evidências, conforme o conjunto probatório dos autos, de que as referidas empresas possuem similitude nas atividades comerciais, exercidas no mesmo endereço.
Verifica-se que, conforme dito pelo Procurador de Justiça, ambas compartilhavam da mesma estrutura física material e operacional.
Conforme mov. 146.5 e 94.2, tanto a falida quanto a agravante atuavam no mesmo local: Rua Coronel Airton Plaisant, nº 170.
Além disso, consta no contrato de locação de mov. 306.2 que Frank Arthur Romanoski é o locatário do imóvel em questão.
Como bem apontado no já citado parecer, em relação ao quadro societário da falida, tem-se o seguinte, com Frank como administrador: (...) "Já a CEFI, ao tempo da falência da Trininty, decretada em setembro de 2015 (mov. 69), tinha por sócios: Antônio Carlos Romanoski, Iara Maria Romanoski e Frank Arthur Romanoski (mov. 146.4), pai, mãe e filho, respectivamente, sendo Frank o administrador." Ainda, segundo constou no parecer do MP, em 22.04.2016, mediante alteração do contrato social da agravante, Frank cede a integralidade de suas quotas ao genitor, Antônio Carlos (mov. 289), aparentemente com a finalidade de desconstituir a alegação de identidade do administrador de ambas as empresas, Frank.
Também não há como se constatar distinção, na prática, que afaste a similaridade do segmento comercial, visto que o objeto social da Trinity inclui o desenvolvimento de redes de internet, softwares, aplicativos, importação de equipamentos, dentre outros; e o da agravante consiste na prestação de serviços destinados à avaliação de cenários empresariais ou governamentais com projeção nas áreas de finanças, informática, mercado de capitais e negócios.
Possível concluir, como bem destacou o parquet, que se trata de atividades que se desenvolvem de forma articulada, em complementação ou colaboração, a justificar, inclusive, o interesse da agravante em fazer parte do quadro societário da falida.
Ainda, observa-se que não foi impugnada a constatação de que boa parte dos sócios das empresas integram a mesma família, restando configurada a existência de grupo econômico e demonstrada a confusão patrimonial entre a recorrente e a falida.
Por todo o exposto evidencia-se a presença de integrantes do mesmo núcleo familiar na condição de sócios e que as empresas exercem suas atividades sob unidade gerencial, caracterizando, consequentemente, a existência de grupo econômico.
Não bastasse, do exame do feito revela-se que as sociedades empresárias são coligadas, sendo a agravante detentora de parte das quotas sociais da falida.
Neste diapasão, a jurisprudência admite a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico, independentemente de processo autônomo.
Confira-se julgados do STJ: (...) Além do todo já mencionado, através dos documentos colacionados no mov. 377 é possível verificar a confusão patrimonial entre as empresas.
Existem lançamentos de despesas da agravante na contabilidade da falida.
Também constam aportes de dinheiro realizados pelos acionistas da Trinity, mas que restaram desviados, quer quando repassados à CEFI, quer quando repassados às contas pessoais de sócios, fato também visualizado pelo Ministério Público.
Conforme mov. 377.4, p. 02, constata-se a existência de crédito da falida em face da ora agravante no ano de 2019 (depósito bancário na conta bancária da empresa CEFI, em razão de a empresa Trinity ainda não possuir conta bancária).
Porém, referido crédito simplesmente deixa de ser mencionado no balanço patrimonial do ano seguinte, 2010.
Além disso, verifica-se a existência de inúmeras transações efetuadas pelo autor Diogénes para a empresa Trinity, que acabam migrando em dias, quando não na mesma data, para conta da empresa agravante ou de seus sócios. (...) O que se observa, portanto, conforme mencionado pelo Ministério Público, é que as operações bancárias envolviam provável remuneração indireta de determinados sócios, pela interposta pessoa jurídica CEFI, em detrimento dos demais acionistas.
E, apesar de o agravante afirmar que todas as transferências foram compensadas, nada ficou comprovado nesse sentido.
Ainda que assim não fosse, fato é que as contabilidades das empresas se misturam, caracterizando a confusão patrimonial.” (g.n. - fls. 02/05 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 114-1) Desta forma, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
GRUPO ECONÔMICO.
ABUSO DE PODER.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
TRESPASSE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NOS FATOS E PROVAS E À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório e as cláusulas dos contratos sociais, em minuciosa fundamentação, concluiu: (i) caracterizada a formação de grupo econômico e demonstrada a confusão patrimonial, com o esvaziamento patrimonial das controladas, cujo vínculo com a controladora alcançaria as sucessoras; e (ii) configurada a responsabilidade tributária da recorrente, de forma subsidiária, diante da comprovação da sucessão empresarial e da presença de ajustes no contrato de trespasse que revelam sua ciência a respeito do passivo da empresa adquirida. 3.
Inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, das conclusões firmadas com lastro no acervo fático-probatório e na interpretação dos ajustes contratuais, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp 1706265/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ART. 135 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 5.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico e confusão patrimonial.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1654809/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1886106/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 11/12/2020) Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão dos Recorrentes não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ‘a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo’ (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).” (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Por fim, cumpre indicar que, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” ((AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CEFI – CENTRO DE EXCELÊNCIA EM FINANÇAS EIRELI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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