TJPR - 0001321-13.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
15/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:54
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:45
Alterado o assunto processual
-
07/06/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/04/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 19:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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01/10/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 14:09
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 11:36
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001321-13.2020.8.16.0046 Processo: 0001321-13.2020.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$253.000,00 Autor(s): ROSANGELA POSSATTO DA SILVA Réu(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos materiais” ajuizada por ROSANGELA POSSATTO DA SILVA em face do UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduziu a autora, em breve síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão contratado entre a requerida e a Associação dos Municípios dos Campos Gerais; que foi diagnosticada com câncer, denominado “carcinoma de mama direita com metástases ósseas, linfodais e hepáticas” e, ainda, tumor volumoso no fígado e linfonodomegalias em axila direita e torácica interna, além de múltiplas metástases ósseas.
Afirmou que, em 02/07/2020, o Dr.
José Koehler, médico oncologista e membro do Instituto Sul Paranaense de Oncologia, indicou que o tratamento adequado para a autora, “de acordo com os “guidelines” nacionais e internacionais é uso de inibidor de ciclina (abemaciclibe, palbociclibe ou ribociclibe) associado a inibidor de aromatase (hormonioterapia)”.
Assegurou que em receita médica datada de 11/06/2020 foi prescrito o medicamento VERZENIOS, 150 mg, 60 comprimidos, para ser administrado pela via oral a cada 12 horas, continuamente.
Ressaltou que a requerida se negou a fornecer o medicamento, sob o argumento de que não há previsão contratual para custeio do medicamento indicado, eis que não consta no rol previsto pela ANS.
Asseverou que, em decorrência da negativa, buscou informações sobre a aquisição do medicamento através de recursos próprios, entretanto, o medicamento VERZENIOS (ABEMACICLIBE), 150 mg, 60 cp, custa aproximadamente R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), valor que deverá ser despendido mensalmente.
Afirma que o valor supera sua realidade financeira, uma vez que além das despesas com sua subsistência, utiliza seus recursos para viagens, medicamentos diversos, consultas médicas, dentre outras despesas decorrentes da enfermidade.
Relatou que devido a extrema necessidade de emprego do remédio, utilizou de suas reservas pessoais para a aquisição do medicamento, entretanto não possui condições de realizar novas aquisições do referido medicamento por seus próprios meios, sendo este imprescindível para seu tratamento e recomposição de sua saúde.
Pediu a concessão de liminar para o fim de determinar à parte requerida que forneça o medicamento pleiteado, sob pena de multa.
Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial a fim de que seja a requerida compelida a fornecer o medicamento, bem como, seja condenada a ressarcir o valor dispendido com a aquisição do medicamento em caráter de urgência.
Juntou documentos (movs. 1.2-1.14).
A liminar foi deferida ao mov. 11, determinando o fornecimento do medicamento.
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação, insurgindo-se em face dos pedidos iniciais (mov. 42.1).
Informou o cumprimento da liminar, com a liberação dos medicamentos.
No mérito, alegou que não há cobertura contratual ao pedido, dado que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde conforme as Diretrizes de Utilização (DUT), e que o rol é taxativo, de forma que a negativa foi legítima.
Juntou documentos (mov. 42.2 a 42.7).
A parte autora apresentou réplica repelindo as alegações da parte requerida e reafirmando o contido na inicial (mov. 46).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 51-53).
Parecer do Núcleo de Atendimento Técnico do TJPR/PR - NAT no mov. 59.1.
Nova manifestação da autora (mov. 62).
Vieram os autos conclusos (mov. 63). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trate somente de matéria de direito, as provas juntadas aos autos são suficientes para levar o feito a julgamento. 2.2.
Das preliminares Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.3.
Do mérito Registre-se, de início, que a relação jurídica que se apresenta nos autos está subordinada ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608/STJ[1].
Cabe destacar, ainda, que toda e qualquer cláusula excludente de responsabilidade fere o princípio da razoabilidade, porque torna o contrato excessivamente oneroso ao segurado.
Esta, aliás é a lição trazida pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Superada tal questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
Extrai-se dos autos que a autora é portadora de “carcinoma de mama direita com metástases ósseas, linfonodais e hepáticas”.
De acordo com o laudo médico acostado no mov. 1.9, o tratamento mais adequado à autora é o uso de inibidor de ciclina (abemaciclibe, palbociclibe ou ribociclibe) associado a inibidor de aromatase (hormonioterapia), tendo sido prescrito o uso do fármaco VERZENIOS 150 mg (abemaciclibe).
Entretanto, houve negativa da requerida em fornecer o medicamento sob o argumento de que o medicamento não consta nas Diretrizes de Utilização (DUT 64) do Rol de Procedimentos de nenhuma das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Da leitura da Resolução Normativa n. 428/17, vigente à época da negativa, a qual enuncia o rol de procedimentos que servem de diretrizes aos termos da cobertura dos planos de saúde, infere-se que, de fato, o fármaco prescrito pelo médico da autora não consta no rol de terapias antineoplásica oral para tratamento do câncer.
Porém, é necessário esclarecer que esse elenco deve ser tomado por mera exemplificação dos atos mínimos para cobertura básica, às doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Esse rol não se destina a limitar os tratamentos adequados, prevalecendo os medicamentos e as terapêuticas que o próprio médico, no caso, entende mais apropriado ao paciente.
Ademais, na própria bula do medicamento consta a indicação para “o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo e receptor do fator de crescimento epidérmico 2 negativo”[2].
Diante disso, se o plano de saúde prevê expressamente cobertura para o tratamento da doença que acomete a autora, é evidente que deve cobrir todos procedimentos necessários para esse tratamento, independente da previsão específica de cada um deles, sob pena de esvaziamento da cláusula de cobertura e deturpação do objeto do contrato.
Não bastasse isso, da leitura do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde anexo à Resolução Normativa nº 465/21, que revogou a Resolução Normativa nº 428/17, extrai-se a previsão expressa do medicamento no rol de terapias antineoplásica oral para tratamento do câncer.
De corolário, o referido medicamento ser considerado por incluído na cobertura do contrato.
Cabe destacar, ainda, que a despeito do entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.733.013/PR, inserto no Informativo 665[3], tal posicionamento não é unânime na colenda Corte, havendo julgados recentes em sentido contrário, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo.” (AgInt no AREsp nº 1442296/SP. 3ª Turma.
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julg. 23.03.2020.
DJe. 25.03.2020- destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5 .
Agravo interno não provido (in AgInt no REsp n. 1882975/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Julg. 14.9.20, DJe 17.9.20 - destaquei).
Particularmente ao fármaco discutido nos autos, assim já se julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
INDICAÇÃO DE USO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ABEMACICLIB (VERZENIOS).
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002544-43.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 17.08.2020 - destaquei).
Por todo o exposto, comprovada a necessidade de utilização do medicamento VERZENIOS 150 mg (abemaciclibe) para controlar a moléstia que acomete a parte autora e prover qualidade de vida à mesma, de rigor a procedência do pedido formulado na inicial.
Outrossim, demonstrada a recusa indevida da requerida no fornecimento do fármaco, a devolução dos valores dispendidos para a aquisição do medicamento em caráter de urgência (mov. 1.11), é medida que se impõe, eis que deve ser considerado dano material emergido da conduta ilícita do plano de saúde, ao negar a sua cobertura.
Por fim, diante da total procedência dos pedidos iniciais, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de: i) RECONHECER a obrigação de fornecimento mensal e contínuo do medicamento “VERZENIOS 150 mg (abemaciclibe)”, pela requerida, confirmando, por consequência, a tutela concedida liminarmente. (mov. 11.1). ii) CONDENAR a requerida à indenização pelos danos materiais suportados pela autora, no montante de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o desembolso (CC, art. 398). iii) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (índice IPCA-E), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão. [2] https://docs.google.com/gview?url=https://uploads.consultaremedios.com.br/drug_leaflet/Bula-Verzenios-Paciente-Consulta-Remedios.pdf?1610044250&embedded=true [3] “O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo”. -
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2020 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2020 15:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:58
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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