TJPR - 0000178-60.2019.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:37
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AGILIZA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
-
25/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 22:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AGILIZA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
-
26/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000178-60.2019.8.16.0066 Processo: 0000178-60.2019.8.16.0066 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 13/07/2017 Requerente(s): AGILIZA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA Requerido(s): DELEGADO DE POLCIA DE CENTENARIO DO SUL PR Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por AGILIZA COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos. Alega, em síntese, que o MAQUINÁRIO apreendido e referido nos autos seria de sua propriedade.
Juntou documentos. O Ministério Público opinou CONTRARIAMENTE – movimento 46.1. Eis a síntese do essencial.
Decido.
O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o bem ainda interessa ao processo.
Os autos de inquérito policial (nº 0001003-72.2017.8.16.0066) ainda não contam com qualquer decisão de mérito, inexistindo sequer oferecimento de denúncia ou arquivamento.
Desta forma, incabível a restituição pleiteada, pois o MAQUINÁRIO deverá ficar apreendido durante o regular trâmite do processo/inquérito, até realização de eventual perícia necessária. Neste sentido também a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO CRIME PELA PRÁTICA, PELOS DETENTORES DOS VEÍCULOS, DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – BENS QUE INTERESSAM AO CASO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de denúncia por crime de tráfico de entorpecentes, é necessário que se verifique, sem sombra de dúvidas, se os veículos apreendidos em mãos dos denunciados eram ou não utilizados para o transporte de drogas, e se guardam ou não relação com a atividade criminosa, o que só se pode fazer com a instrução do processo.” (TJPR – Apelação Crime nº 307837-1 – 4ª Câmara Criminal – Rel.
Roberto de Vicente – j. 24/11/2005 – unânime). Ademais, o bem em questão é importante para as investigações do inquérito policial (quanto aos delitos/reconhecimento por testemunhas; eventual perícia), pois, além de as investigações ainda estarem em curso, existe a necessidade da manutenção de sua apreensão para o regular andamento não apenas do inquérito como também do presente processo (artigo 118 do Código de Processo Penal), podendo eventualmente ser perdido ao final.
E, apenas durante a instrução processual será verificada a procedência do bem em questão e sua relação ou não no delito patrimonial, valendo ressaltar que se trata de procedimento complexo, considerando os fatos imputados. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO. Intimem-se, a Autoridade Policial e Ministério Público para realização de eventual perícia ou diligências envolvendo o bem em questão no prazo de 90 (noventa) dias - neste ou no apenso de inquérito.
Escoado sem a realização de diligências voltem conclusos para análise do pleito de restituição. Centenário do Sul, 15 de março de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
15/03/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:25
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:15
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 14:51
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 11:11
Recebidos os autos
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 10:55
Recebidos os autos
-
07/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 23:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2019 15:12
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2019 18:23
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 16:58
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0001003-72.2017.8.16.0066
-
30/01/2019 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2019 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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