TJPR - 4000683-86.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 08:51
Recebidos os autos
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24/08/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/08/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 20:49
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE AGRAVO Nº 4000683-86.2021.8.16.0009 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
RECORRENTE: MARLON BRAYAN FRANCO.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM 1 FABRÍCIO DE MELO .
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO [PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO] E DETERMINOU SUA REGRESSÃO CAUTELAR AO MEIO FECHADO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. 2) ALEGADA A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO RELATIVO À PRÁTICA DE NOVO CRIME DE NARCOTRÁFICO.
SITUAÇÃO QUE OBSTARIA A REGRESSÃO CAUTELAR AO MEIO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO.
PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO.
ENTRETANTO, SUPERVENIENTE JUNTADA DO REFERIDO LAUDO AO PROCESSO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRONUNCIAMENTO ULTERIOR LANÇADO NA ORIGEM QUE TORNOU DESPICIENDO O INGRESSO NO MÉRITO DO AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA DIMENSÃO, DECLARADO PREJUDICADO. 1 Em substituição ao Des.
Renato Naves Barcellos.
Ag. nº 4000683-86.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados, ... 1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 54.1 dos autos nº 0001404-14.2018.8.16.0009-SEEU) interposto por MARLON BRYAN FRANCO, em decorrência da decisão (mov. 47.1-SEEU) responsável por regredí-lo cautelarmente ao regime fechado, em virtude da prática de falta grave [novo fato definido como crime doloso – narcotráfico].
Sustenta o recorrente ser incabível a homologação liminar da falta grave sem laudo toxicológico definitivo referente ao cometimento do novo crime de tráfico de entorpecentes, porquanto o documento é imprescindível para aferição de materialidade do delito.
Além disso, requer a sua progressão ao regime aberto, ante o preenchimento dos requisitos pertinentes.
Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pela reforma do comando objurgado nos tópicos dissertados. 2.
Intimado a dizer a respeito, o Parquet apresentou contraminuta (mov. 58.1-SEEU).
Consigna que os artigos 118, inciso I, e 52, ambos da LEP, bem como a Súmula 526 do STJ, não exigem a condenação ou o trânsito em julgado para o reconhecimento da prática de novo crime doloso.
Acrescenta, ainda, que a decisão combatida promoveu, tão somente, a regressão cautelar de regime, de modo que sequer houve a homologação definitiva da falta grave.
Postula, destarte, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Ag. nº 4000683-86.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 3.
Ao exercer o juízo de retratação na mesma decisão em que recebera o recurso, o ilustre Magistrado singular manteve o pronunciamento atacado por seus próprios fundamentos (mov. 61.1-SEEU). 4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo, bem como pela prejudicialidade do pedido de progressão de regime (mov. 11.1-TJ).
Pois bem, 5.
Da análise acurada ao procedimento denota-se inexistir interesse no pedido defensivo de progressão ao regime aberto.
Assim se consigna porque referida questão não foi submetida à apreciação do Juízo da Execução, impossibilitando o enfrentamento por esta Corte de Justiça, pena de supressão de instância.
Confira-se, a esse respeito, julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO PELA CONVERSÃO DA PENA PARA PRISÃO DOMICILIAR, POR SER MAIS EFICAZ NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PEDIDO NÃO APRECIADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CLAMOR NÃO CONHECIDO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME SEMIABERTO – DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DO REEDUCANDO AO REGIME SEMIABERTO – REQUERIMENTO PREJUDICADO – PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENCIADO QUE SE Ag. nº 4000683-86.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ ENCONTRA RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007875-72.2017.8.16.0044 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 26.09.2020) – destaquei. “RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DA PENA.
DECRETO 8.172/2013.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CONCURSO DE CRIMES HEDIONDOS E COMUNS.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA SANÇÃO RELATIVA AOS CRIMES HEDIONDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
REEDUCANDO QUE CUMPRIU 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS, ALÉM DE 1/3 DA PENA DOS CRIMES COMUNS.
EVIDENCIADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO 8.172/2013.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NESTA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEMAIS CONDIÇÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000705-52.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.05.2020) – destaquei. “RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DO INDULTO FUNDADO NO DECRETO PRESIDENCIAL 8.940/2016.
RECURSO DO APENADO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO INDULTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PLEITO DE ANÁLISE DA COMUTAÇÃO DA PENA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO”.
Ag. nº 4000683-86.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1651346-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 22.02.2018) - destaquei.
Isto posto, tem-se que a análise de eventual direito à progressão de regime incumbe ao Juízo singular, sendo oportuno declarar, portanto, que o recurso não merece conhecimento nesta parte. 6.
A outra ambição do recorrente cinge-se ao reparo da decisão que o regrediu cautelarmente ao regime fechado, em razão da prática de novo fato definido como crime doloso [tráfico de entorpecentes].
Nada obstante, infere-se dos autos de ação penal nº 0009420- 08.2020.8.16.0034 que, durante o trâmite recursal – mais especificamente em 08 de março de 2021 –, o douto Magistrado singular proferiu sentença condenatória em desfavor do Sr.
MARLON pela prática do delito de narcotráfico [após a juntada aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 74.1 dos referidos autos) reputado pela defesa como imprescindível à regressão cautelar de regime].
Verifica-se, por conseguinte, que a posterior alteração na situação processual executória do condenado - operada antes do julgamento deste recurso - faz perecer o seu objeto nesse particular.
Destarte, a discussão travada neste Agravo em Execução se mostra prejudicada. 7.
EX POSITIS, ao tempo em que CONHEÇO EM PARTE do recurso, na extensão conhecida JULGO PREJUDICADO o pedido formulado e DECLARO EXTINTO o procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200, incisos XIX e XXIV, do RITJPR. 8.
Publique-se e intimem-se.
Ag. nº 4000683-86.2021.8.16.0009 (Le) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 9.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ag. nº 4000683-86.2021.8.16.0009 (Le) -
11/03/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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05/03/2021 16:38
Recebidos os autos
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05/03/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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