TJPR - 0000837-16.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETE ELIAS
-
27/06/2025 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2025 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETE ELIAS
-
19/03/2025 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETE ELIAS
-
26/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2024 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETE ELIAS
-
16/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 14:36
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 03:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
27/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/04/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/03/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE ALVES DA SILVA
-
29/11/2022 03:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:38
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
10/08/2022 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETE ELIAS
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:21
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:42
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
12/11/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETE ELIAS
-
01/10/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:54
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-16.2020.8.16.0040 Processo: 0000837-16.2020.8.16.0040 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$600,00 Requerente(s): PEDRO DONIZETE ELIAS Requerido(s): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Vistos e examinados. 1) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não indicou a numeração única de seu recurso.
Ademais, não há, até o momento, junto ao sistema PROJUDI, a informação de que há agravo de instrumento vinculado a estes autos. Portanto, DEIXO DE CONHECER da petição de movimento 125.1, uma vez que a interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita diretamente perante o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.016, caput, do CPC. 2) Cumpra-se, no que couber, a decisão de movimento 109.1. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 09:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 20:39
Recebidos os autos
-
16/05/2021 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/04/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-16.2020.8.16.0040 Processo: 0000837-16.2020.8.16.0040 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$600,00 Requerente(s): PEDRO DONIZETE ELIAS Requerido(s): MARIA APARECIDA ALVES Vistos e examinados.
A 3ª Vara Federal de Umuarama determinou a transferência dos valores depositados na ação nº 5002907-81.2019.4.04.7004/PR para o presente processo de curatela (movimentos 36.1 e 38.1).
PEDRO DONIZETE ELIAS requereu a liberação da quantia de R$14.769,75 para os advogados Dr.
Ricardo Augusto de Paula Mexia e Dr.
Roberto Sérgio Bonchoski, uma vez que tal montante corresponde aos honorários advocatícios contratuais devidos pelo ajuizamento da ação de concessão de benefício assistencial nº 5002907-81.2019.4.04.7004/PR (movimento 49.1).
MICHELE ALVES DA SILVA apresentou a petição de movimento 53.1.
Narra que é filha da curatelanda MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA.
Sustenta que PEDRO DONIZETE ELIAS não tem poderes para receber citação em nome da curatelanda, uma vez que ela não mais reside com ele.
Afirma que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA está residindo com ela desde novembro de 2020.
Relata que a peticionante sofreu abusos sexuais de PEDRO DONIZETE ELIAS e que a curatelanda MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA afirmou que PEDRO chegava em casa alcoolizado proferindo ameaças e dizendo palavras de baixo calão, além de chamar a menor FRANCIELE ALVES ELIAS para o quarto e olhar para os seus seios.
Salienta que a curatelanda não tem o desejo de retornar para a residência de PEDRO DONIZETE ELIAS.
Diante destes fatos, requereu: a) em sede de tutela de urgência, a substituição do curador provisório; b) no mérito, a nomeação de MICHELE ALVES DA SILVA como curadora de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA; c) a concessão dos benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita.
Houve a juntada dos documentos de movimentos 53.2 a 53.13.
Este juízo deferiu a habilitação de MICHELE ALVES DA SILVA como terceira interessada (movimento 54.1).
MICHELE ALVES DA SILVA requereu a realização de audiência de justificação (movimento 58.1) e juntou depoimento em vídeo da curatelanda (movimento 59.2).
Na sequência, MICHELE ALVES DA SILVA sustentou que estavam tentando desbloquear o benefício assistencial da curatelanda com o objetivo de realizarem empréstimos, pugnando, assim, pela expedição de ofício ao INSS para impedir tal operação (movimento 60.1).
PEDRO DONIZETE ELIAS relata que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA foi apenas passar as festividades de final de ano com a filha MICHELE ALVES DA SILVA.
Assevera que não há provas das alegações feitas por MICHELE ALVES DA SILVA e que há divergências nas declarações prestadas em sede administrativa.
Pontua que, em maio/junho de 2018, a curatelanda passou a residir com MICHELE, mas voltou a morar com o requerente em julho de 2018.
Afirma que o interesse de MICHELE é apenas econômico.
Aduz que, segundo estudo elaborado pela assistente social da APAE, ele é um pai muito dedicado ao acompanhamento da filha FRANCIELE.
Diante desses fatos, requer: a) a desconsideração da narrativa fática apresentada por MICHELE; b) o reconhecimento da prescrição e da decadência no tocante ao suposto crime de estupro cometido por ele contra MICHELE; c) a juntada de prova emprestada dos autos nº 0000362-26.2021.8.16.0040 (movimento 63.1).
Juntaram-se os documentos de movimentos 63.2 a 62.23.
Ainda segundo o requerente PEDRO DONIZETE ELIAS, ele compareceu junto ao INSS para requerer o bloqueio de empréstimos no benefício assistencial de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, bem como para que fosse realizada sua inclusão como representante da curatelanda.
Destaca que a curatelanda foi induzida às respostas dadas no vídeo juntado aos autos (movimento 67.1). Houve a juntada do documento de movimento 67.2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela: a) expedição de ofícios às Secretarias de Assistência Social de Altônia e de Cruzeiro do Oeste, para a realização de estudo social nas residências de PEDRO e de MICHELE; b) nomeação de curador especial para a curatelanda; c) designação de audiência de entrevista (movimento 70.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) À Secretaria, para que corrija o nome da parte requerida junto ao sistema PROJUDI, devendo constar MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (movimento 1.3). 2) DEIXO DE CONHECER do pedido de declaração da prescrição e da decadência dos crimes sexuais supostamente praticados por PEDRO DONIZETE ELIAS contra MICHELE ALVES DA SILVA, haja vista que este tipo de requerimento deve ser formulado junto à Vara Criminal competente, não podendo ser objeto de análise em ação de natureza cível. 3) Considerando que já foi providenciada, perante o INSS, a inclusão do bloqueio de empréstimos junto ao benefício assistencial de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (movimento 67.2), RECONHEÇO a perda do objeto do pedido formulado na petição de movimento 60.1. 4) DA PROCURAÇÃO Intime-se o advogado Dr.
Roberto Sérgio Bonchoski para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração ou substabelecimento nos autos, sob pena de ser determinada sua desabilitação do feito. 5) DA VALIDADE DA CITAÇÃO Considerando que PEDRO DONIZETE ELIAS foi devidamente nomeado por este juízo como curador provisório de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (movimento 15.1), REJEITO a alegação de nulidade da citação de movimento 47.1, uma vez que, de acordo com a interpretação do artigo 245, §5º, do CPC, a citação do mentalmente incapaz é feita na pessoa de seu curador. 6) DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em atenção ao Ofício Circular nº 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a interessada MICHELE ALVES DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, juntar cópia de sua CTPS, declaração de imposto de renda atual (ou declaração atestando sua isenção), extrato de suas contas bancárias referentes aos últimos 03 (três) meses, certidão de propriedade de imóveis e de veículos automotores (a serem obtidas, respectivamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN), bem como outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO Para que haja a substituição do curador provisório, é fundamental a constatação de uma das seguintes situações no tocante à pessoa do curador (artigo 1.735 c/c o artigo 1.781 do CC): a) não ter a livre administração de seus bens; b) possuir obrigação para com o curatelando ou ter que fazer valer direitos contra ele; c) ter pais, filhos ou cônjuge que possuam demanda contra o curatelando; d) inimigo do curatelando; e) condenado por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou contra a dignidade sexual (atual denominação adotada para os antigos crimes contra os costumes), tenha ou não cumprido pena; f) pessoa de mau procedimento ou falhas em probidade; g) culpado de abuso em curatelas anteriores; h) exercer função pública incompatível com a boa administração da curatela.
Ademais, o simples fato de o curador não coabitar com o curatelando não o impede, por si só, de exercer a curatela, conforme entendimento adotado pela jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CURATELA – [...] Embora a residência conjunta seja o ideal em termos de cuidados a serem prestados 24 horas à pessoa submetida à curatela, nem por isso se pode exigir que o curador resida com o curatelado, dada a possibilidade de terceiros prestarem os cuidados necessários – [...] – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (grifei). (TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento 2043891-13.2018.8.26.0000.
Relator: Des.
Alexandre Coelho.
Julgado em: 14/06/2018.
Publicado em: 14/06/2018) Pois bem.
No caso em exame, não se encontram presentes aquelas hipóteses legais de substituição.
Apesar de MICHELE ALVES DA SILVA imputar a prática de crimes sexuais contra PEDRO DONIZETE ELIAS, não há, até o momento, nenhuma condenação penal relacionada a tais delitos.
A interpretação do artigo 1.735, inciso IV, c/c o artigo 1.781 do Código Civil é clara ao revelar, no tocante à substituição do curador, a necessidade de prévia condenação penal, sendo insuficientes, assim, meras deduções sobre a existência de supostos crimes contra a dignidade sexual cometidos pelo curador provisório. Ademais, da análise destes autos, nota-se que sequer há provas mínimas desprovidas de dúvidas que sejam capazes de, excepcionalmente, autorizarem este juízo a afastar a exigência legal da prévia condenação penal. O que há, neste processo, é somente a narrativa fática apresentada por MICHELE ALVES DA SILVA.
Aliás, ela mesma afirma em seu depoimento prestado em sede policial que não possui testemunhas ou outras provas (movimento 53.12). É importante ressaltar que, muito embora o depoimento da vítima seja relevante no âmbito dos crimes sexuais, ele não pode ser usado de forma isolada.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: “PENAL.
APELAÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
Pleito pela absolvição por falta de provas. [...] 1) Absolvição.
Viabilidade.
Condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, o que não se confirmou com o restante da prova produzida. [...].
Apesar do valor relevante do relato da vítima, como destacado na própria sentença, outros elementos de convicção deveriam existir para dar segurança ao decreto condenatório [...].” (grifei). (TJSP. 9ª Câmara de Direito Criminal.
Apelação Criminal 0001057-74.2015.8.26.0116.
Relator: Des.
Alcides Malossi Junior.
Julgado em: 19/09/2019.
Publicado em: 21/10/2019). No tocante às alegações relacionadas à menor FRANCIELE ALVES ELIAS, este juízo já tratou de tais questões no bojo da ação de guarda nº 0000362-26.2021.8.16.0040, quando da rejeição do pedido de retratação formulado por MICHELE ALVES DA SILVA, mantendo-se a decisão que determinou o retorno da menor para PEDRO DONIZETE ELIAS, ante a inexistência de provas capazes de impedir o imediato retorno da menor para o lar paterno.
Aliás, o relator do agravo de instrumento nº 0014615-42.2021.8.16.000 manteve a decisão que determinou a busca e apreensão da menor em benefício do pai.
Logo, a princípio, não há nenhuma situação de risco gerada por PEDRO DONIZETE ELIAS à sua filha FRANCIELE ALVES ELIAS que seja capaz de indicar, no presente processo, a incapacidade do autor para o exercício da curatela de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA.
Pontue-se, ainda, que sequer existem provas revelando, ainda que minimamente, qualquer irregularidade cometida por PEDRO DONIZETE ELIAS na administração dos bens da cutatelanda.
Outro ponto a ser destacado é que a declaração prestada por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA no vídeo de movimento 59.2 foi colhida unilateralmente no escritório da advogada de MICHELE ALVES DA SILVA, havendo, em alguns momentos, a formulação de perguntas já com a indução das respostas.
Além disso, em diversos pontos de sua fala, a curatelanda demonstrou não ter total domínio da realidade temporal, pois não sabe com exatidão a idade das filhas e sequer foi capaz de narrar quais foram as supostas ameaças recebidas por ela de PEDRO.
Já ao ser questionada sobre as atitudes de PEDRO com FRANCIELE, ela disse que ele olhava nos seios da menor e que ele ia ao “berço”.
Ocorre que FRANCIELE já não é mais um bebê.
Logo, revela-se evidente que, para que seja válido, o depoimento da curatelanda deve ser colhido com mais profundidade em juízo, no intuito de serem obtidos maiores esclarecimentos e informações sobre os motivos que a levaram a fazer aquelas afirmações.
Em tempo, necessário ressaltar que o laudo médico de movimento 1.7 indica que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA possui retardo mental, o que reforça a necessidade de maior cautela deste juízo na adoção de qualquer depoimento colhido unilateralmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de modificação do curador provisório.
Intimem-se. 8) Abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de pagamento formulado na petição de movimento 49.1. 9) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem seus endereços eletrônicos (e-mail) e de seus advogados e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de seus telefones. 10) DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA 10.1) Determino a realização da audiência de entrevista da curatelanda, a ser realizada de forma semipresencial e por videoconferência ativa, a fim de se evitarem interferências no depoimento de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, evitando-se, ainda, o agravamento dos litígios existentes no seio familiar (art. 4º, §1º, inciso IV, do Decreto Judiciário nº 400/2020).
Expeça-se carta precatória para a Comarca de Cruzeiro do Oeste requisitando-se, com urgência, data para a realização da entrevista de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA.
Após a confirmação da data, deverá a curatelanda ser intimada pessoalmente no endereço de MICHELE ALVES DA SILVA, a qual deverá providenciar que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA esteja presente na audiência.
Esclareça à parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação à inicial será contado da data da audiência de entrevista (art. 752, caput, do CPC).
Desde já, fica expressamente vedada a entrevista da curatelanda no escritório dos advogados das partes, devendo ela comparecer em juízo para ser ouvida pessoalmente. 10.2) Para a realização da audiência, caberá à Secretaria observar, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 10.3) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Emerson Lizete Barbosa para atuar como organizador do ato virtual. 10.4) Intimem-se as partes para participarem da audiência, devendo constar na intimação os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência. 10.5) Caso as partes não disponham dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual, deverão informar expressamente tal fato no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência, sob pena de presumir-se a concordância. 10.6) Na impossibilidade de as partes acessarem o sistema, a audiência será realizada na forma semipresencial, conforme já definido no item 10.1 da presente decisão.
Neste caso, as partes serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, na data e horário designados, nos termos do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 11) Realizada a entrevista e não havendo impugnação dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, determino à Secretaria que, mediante consulta à lista de advogados dativos fornecida pela OAB/PR, indique um advogado para atuar como curador especial de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, sob a fé de seu grau, o qual desde já fica nomeado. 11.1) Na sequência, intime-se o curador especial nomeado para informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se aceita o encargo, oportunidade em que deverá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua intimação. 12) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação. 13) Posteriormente, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 10 (dez) dias. 14) Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação de eventuais preliminares, bem como para nomeação de perito para realizar a perícia prevista no artigo 753 do CPC e para a realização dos estudos sociais necessários. 15) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
27/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-16.2020.8.16.0040 Processo: 0000837-16.2020.8.16.0040 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$600,00 Requerente(s): PEDRO DONIZETE ELIAS Requerido(s): MARIA APARECIDA ALVES Vistos e examinados. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a petição de movimento 60.1 e sobre a filmagem de movimento 59.2. 2) Na sequência, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência. 4) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/03/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/05/2020 10:24
Expedição de Mandado
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05/05/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2020 15:47
Recebidos os autos
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04/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2020 14:29
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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