TJPR - 0018455-60.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:22
Baixa Definitiva
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06/10/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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04/05/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 10:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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07/03/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0018455-60.2021.8.16.0000 (gbz) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018455-60.2021.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LEANDRO VELOSO AGRAVADA: LUANA RODRIGUES HASS FERREIRA - ME RELATOR: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0018455-60.2021.8.16.0000, em que é agravante Leandro Veloso e é agravada LUANA RODRIGUES HASS FERREIRA – ME, proveniente dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar nº 0014417-05.2020.8.16.0173, em trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Insurge-se o recorrente contra a decisão (mov. 17.1) que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para que fossem sustados os protestos em seu nome, bem assim para que a Ré, ora agravada, “(...) se abstenha de protestá-lo novamente ou enviar novas cobranças por Agravo de Instrumento nº 0018455-60.2021.8.16.0000 (gbz) si ou por qualquer das empresas de cobrança contratadas por ela, (...) sob pena de multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (...)”.
Sustenta o agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que ajuizou a demanda de origem após lhe ser negado o financiamento de um veículo, haja vista a existência de dois protestos empreendidos pela recorrida; que sua esposa levou seu filho à escola da agravada somente para um período de teste quanto à adaptação emocional do menor, eis que nascera prematuro, tendo imunidade baixa; que, nesse mesmo período, sua esposa também levou a criança a outras escolas; que é comum a realização de testes de adaptação antes da realização do contrato, mormente quando o menor demanda cuidados especiais; que após se combinar com a diretora do centro educacional da recorrida apenas a “ambientação” da criança, essa compareceu por 03 dias no indicado estabelecimento de ensino no mês de fevereiro de 2020; que, entretanto, diante da hodierna pandemia, a contratação de uma escola para o menor foi adiada em razão de sua imunidade baixa; que não há contrato firmado com a recorrida ou matricula quitada, mas apenas solicitação de orçamento; que o juízo a quo entendeu pela configuração da relação contratual com a agravada por conta do apontado período de adaptação e da declaração da avó do menor (mov. 15.2), a qual consignara que custearia a escola da criança; que, entretanto, essa declaração não implica que haveria a contratação da agravada, mas somente que a avó paterna da criança arcaria com as despesas tocantes à sua educação, dada a impossibilidade financeira de seus genitores; que, ainda que essa contratação tivesse ocorrido, a cobrança deveria ser feita em face de sua esposa, porquanto levara a criança à recorrida, ou mesmo da genitora do agravante, “(...) que seria a responsável financeira”; que, inobstante o Agravo de Instrumento nº 0018455-60.2021.8.16.0000 (gbz) protesto tenha se dado em abril de 2020, não houve “cobrança amigável” pela agravada, pelo que tomou conhecimento do valor indevido após lhe ser negado financiamento de um veículo; que essa negativa ocorreu recentemente, consoante documentos anexados aos autos; que a permanência dos protestos acarretar-lhe-á mais prejuízos, uma vez que outros negócios serão recusados, já tendo sofrido negativas nesse sentido; e, que a concessão da medida liminar não causará prejuízo à recorrida, que poderá cobrar os débitos ao final da demanda em caso de indeferimento dos pedidos constantes da exordial.
Pugna pela concessão da tutela antecipada a fim de que: a) “sejam sustados os protestos em nome do Agravante”; e b) “para que a Agravada não envie qualquer cobrança para o Agravante ou o proteste novamente”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Pois bem.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Agravo de Instrumento nº 0018455-60.2021.8.16.0000 (gbz) E o caput do art. 300, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, o parágrafo único do art. 995: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com relação ao pedido liminar, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. É da decisão vergastada: “[...] Analisando a situação concreta frente à legislação de regência, denota-se que, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados pelo autor não são suficientes a formar a convicção acerca da probabilidade do direito alegado, pois embora este afirme que não mantem qualquer vínculo jurídico com a requerida, também alega que o seu filho compareceu à escola da requerida, por um período para fim de adaptação.
Com efeito, conforme a declaração de próprio punho, reconhecida em cartório, a mãe do requerente afirmou que pagaria a escola de seu neto, filho do autor: ‘Declaro que a escola de Isaque dos Santos Veloso meu neto, eu ia pagar a escola, eu contribuo com todas as despesas do meu neto, filho e nora’. (mov. 15.2) Assim, os documentos carreados aos autos indicam que possivelmente houve relação jurídica entre o autor e a escola requerida (Centro de Educação Infantil (CEI) Primeira Opção), ainda que por um curto período de tempo, conforme devidamente afirmado em sua petição inicial, inclusive sua mãe ajudaria a pagar as despesas da escola de seu filho.
Agravo de Instrumento nº 0018455-60.2021.8.16.0000 (gbz) Portanto, a questão trazida a exame deve ser submetida à dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, visando obter elementos seguros acerca do que foi alegado pelo autor, não sendo, pois, suficientes os argumentos e documentos carreados à inicial para convencer o juízo acerca da probabilidade do direito alegado.
Outrossim, o ‘periculum in mora’, não restou demonstrado uma vez que a parte requerente tem títulos protestados desde abril de 2020, e ainda que tenha juntado aos autos, ‘print’ da conversa com seu gerente sobre o financiamento do veículo, não é possível verificar a data em que ocorreu a conversa, assim o autor não comprovou a urgência que o fez pleitear em Juízo, somente neste momento, a retirada dos referidos protestos.
Não há, portanto, perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo, o que desautoriza a concessão do provimento liminarmente pretendido. 2.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido pela parte autora, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos legalmente para tal medida (...), conforme fundamentação acima apresentada.” No caso, nota-se que se trata de questão tocante à inexistência de relação jurídica a dar ensejo aos débitos protestados pela agravada.
Desse modo, cuidando-se de fato negativo, entende-se pela impossibilidade de se exigir, por parte do recorrente, apresentação de prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações.
Portanto, em vista de se estar diante de matéria cuja demonstração é inviável ao agravante, bem assim da reduzida probabilidade de falsa descrição dos fatos por parte que vem a juízo – ante as consequências de tal conduta –, resta, ao menos nesta fase de exame prévio, presente a probabilidade do direito sustentando pelo recorrente.
De outro tanto, malgrado os protestos apontem vencimentos em 10/03/2020 (mov. 1.8) e 10/04/2020 (mov. 1.7), Agravo de Instrumento nº 0018455-60.2021.8.16.0000 (gbz) igualmente presente o periculum in mora, haja vista que, aparentemente, houve recente negativa de financiamento de veículo ao agravante (mov. 1.6) por conta de sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, dados os assinalados protestos (mov. 1.5, fl. 04).
De todo modo, são notórios os deletérios efeitos decorrentes do protesto, ocasionando restrição ao crédito pela anotação no indicado sistema de proteção, diante da importância que de modo geral à essas anotações empreste o meio comercial.
Ao seu turno, não se vislumbra o ensejo de risco de prejuízo à agravada, eis que a determinação se restringe à suspensão dos efeitos dos protestos, o que poderá ser reestabelecido diante da eventual verificação da legitimidade de seus respectivos débitos ao final da demanda.
Ademais, impende consignar que o protesto não é condicionante à cobrança da dívida, podendo esse direito ser realizado independentemente de tal registro.
Em remate, cumpre consignar que houve juntada de documento (mov. 1.2) constando informação ainda não submetida ao juízo a quo, razão por que, em princípio, não pode ser conhecido nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Destarte, em sede de cognição sumária, defiro o pedido liminar almejado, sem prejuízo de nova análise da matéria na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, em Câmara.
Agravo de Instrumento nº 0018455-60.2021.8.16.0000 (gbz) II – Comunique-se por meio do sistema Projudi o MM.
Juiz da causa, dando ciência da presente decisão.
III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II do novo Código de Processo Civil.
Curitiba, 16 de abril de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
16/04/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:02
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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