TJPR - 0003381-54.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
10/01/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
10/01/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
08/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:49
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:31
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/11/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:45
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 11:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/04/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
14/01/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 14:30
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 15:21
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/04/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/02/2021 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0003381-54.2019.8.16.0058, de “Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros c/c Restituição de Valores”, ajuizada por Espólio de Neura Soares da Silva em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e In- vestimento.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional em que a parte Autora alega, em síntese, (a) firmou com a Ré diversos contratos de empréstimo pessoal, tendo sido condicionado o pagamen- to por meio de desconto direto em conta corrente vinculado ao dia de recebimento de seu salário/pensão/aposentadoria; (b) coagida por sua condição econômica e sem condições de analisar as cláusulas dos referidos instrumentos, contraiu os emprésti- mos sem saber das dificuldades de realizar sua quitação; (c) nos contratos foram fixa- dos juros anuais de 987,22% e 1.158,94% ao ano, enquanto a média de mercado apurada para o período era muito inferior (entre 87,79% à 134,78% a.a); (d) os ju- ros contratuais são abusivos e devem ser revisados.
Postula a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório; (e) pede ao final a procedência da demanda para revisar a taxa de juros remuneratórios cobrados na relação contratual, determinando-se a restituição em dobro destes valores cobrados.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.70).
Devidamente citada, a Ré contestou a ação (seq. 16.1), alegando, em síntese, (a) ne- cessidade de apuração de suspeita de captação indevida de clientes; (b) prescrição; (c) inépcia da inicial; (d) impugnação da justiça gratuita concedida a Autora;(e) dever de cumprimento dos contratos; (f) possibilidade de cobrança de Tarifa de Cadastro; (g) inexistência de Lei, regulamento ou normativa relativo aos limites das taxas de juros; (h) possibilidade de capitalização de juros.
As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pre- tendessem produzir.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da suspeita de captação indevida de clientes Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — Inicialmente, afirmou a Ré que existem indícios de condutas contrárias ao Código de Ética e Disciplina e Estatuto da OAB em razão da quantidade expressiva de ações ajuiza- das pelo patrono da Autora, o que configuraria captação indevida de clientes.
Alegou que aparentemente estar-se-ia diante de quebra de sigilo de dados cadastrais, o que caracteri- za crime nos moldes do art. 10 da LC n° 105/2001 c/c art. 21 do Código Penal.
A parte Ré requereu ao fim, a expedição de ofício Delegacia de Polícia local para apuração de eventual conduta descrita no art. 10 da LC 105/2001 e art. 29 do CP, bem como, a expedição de mandado de constatação para que Oficial de Justiça diligencia no endereço da demandante para que esclareça se esta possuí conhecimento do ajuizamento da presente ação.
Não prospera a preliminar de captação indevida de clientes na medida em que a Ré não trouxe aos autos provas de suas alegações, ademais, não há como limitar o acesso ao Judiciário principalmente se não há qualquer irregularidade comprovada nas ações ajui- zadas pelo patrono da Autora.
Anote-se ainda que não compete ao Poder Judiciário fazer as vezes dos setores admi- nistrativos da OAB na fiscalização da atividade desenvolvida por seus membros.
Veja-se que a instituição financeira Ré, assim como qualquer outro titular de direi- tos, pode se valer de meios próprios para abrir uma investigação contra o procurador da parte, seja ela civil, criminal ou administrativa, contudo, não cabe se escudar no Poder Judiciário para tentar obter providências contrárias ao profissional que, até então, está trabalhando nos limites legais, só porque tem muitas ações.
Não diferente, o fato de as peças processuais serem parecidas e/ou idênticas as de outros processos não é suficiente para trazer qualquer prejuízo à parte Autora.
Se fosse assim, inúmeros processos, inclusive da própria instituição financeira Ré, sequer poderi- am ser conhecidos, pois são verdadeiras cópias de manifestações pretéritas.
II.2.
Da prescrição A Ré defendeu que no caso em comento incide a prescrição quinquenal e destacou que quando da propositura da presente demanda, os descontos na conta corrente alusivos aos empréstimos contratados já haviam sido realizados há mais de cinco anos, razão pela qual, pleiteou a extinção do feito nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Sem razão.
Esclareça-se que, no caso, incide a prescrição decenal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
POS- SIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO REGI- MENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O prazo prescricional pa- ra as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reco- nhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conse- quente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” 8 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRAZO PRESCRICI- ONAL DECENAL. 1.- Em se tratando de ação objetivando a declaração de abusivi- dade de cláusula contratual que prevê o aumento das mensalidades, não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1416799/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).
Destarte, mesmo que na hipótese considere-se como termo inicial da prescrição o início dos descontos dos empréstimos da conta corrente da Autora conforme defendido na contestação, ou seja, em 08/10/2013 (o termo inicial da prescrição sabidamente é o último desconto realizado), depreende-se que a pretensão da Autora não está fulminada pela prescrição, uma vez que o feito foi intentado em 05/04/2019, não havendo o trans- curso do prazo decenal.
II.3.
Da inépcia da inicial A Ré suscitou preliminar de inépcia argumentando que a taxa de juros apontada no site Bacen não é um limite, é uma média, um ponto central.
Alegou que os contratos ce- lebrados entre as partes são de modalidade de empréstimo pessoal, sendo que as taxas de juros apontada pela Autora são para contratos de modalidade de empréstimo consignado, não havendo fundamentação jurídica capaz de embasar o pedido inicial.
A preliminar notadamente se confunde com o mérito da demanda, o qual será apre- ciado adiante.
II.4.
Da impugnação à justiça gratuita Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Sustenta a Ré que a parte Autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que é pensionista junto ao INSS e seu benefício não fica atrelado ao salário mínimo, ade- mais, contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, o que sinaliza que não preenche os requisitos para a concessão da benesse.
No caso, conquanto a Ré alegue que a parte Autora não faz jus a concessão do bene- fício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de ve- racidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser man- tido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Cen- tral de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a Ré não logrou êxito em desconstituir a presunção de ve- racidade do alegado estado de hipossuficiência da Autora, mantenho o benefício da justi- ça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada.
II.5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, con- forme claramente preceitua o seu art. 3º, §2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo na hipótese manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadran- do-se a(s) parte(s) autora(s) no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte Ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Outrossim, em que pese a incidência do diploma consumerista ao caso, depreende-se que a matéria é unicamente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, de modo que se torna desnecessária a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
No mais, não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pas- so ao exame do mérito.
II.6.
Dos juros remuneratórios O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.
Quanto aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão su- jeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Nesse sentido, a súmula 596do STF assim dispõe: “As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realiza- das por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 283/STJ.
TAXA DE JUROS REMU- NERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMITIDA A INCI- DÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN- DEVIDA.
INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIM- PLENTES. 2. É entendimento desta Corte que, por força da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica”. (STJ, REsp 699.181/MG, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 13.06.2005, p. 319). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se apli- ca às operações realizadas por instituições financeiras.
Precedentes do STJ.
Excetuando-se os créditos incentivados - crédito ruraI, comercial e industrial -, é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo in- suficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacio- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — nária do período” (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concre- to, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
No caso, verifica-se através do contrato de empréstimo pessoal n° 032650000601, 032650007113, 032650000619, 032650003323, 032650000624, 032650002526, 032650002527, 032650004329, 032650007132, 032650004233, 032650001335, 032650001336, 032650001938, 032650001843, 032650004656, 032650005053, 032650004658, 032650002761, 032650001967, 032650003371, 032650002774, 032650012745, 032650001783, 032650007991, 032650007992, 032650000593, jun- tados na seq. 16.8/16.27, que os juros remuneratórios foram pactuados em 987,22% e 1.158,94% a.a.., em uma desconformidade notável com a taxa média de mercado à épo- ca, uma vez que os juros fixados pelo Banco Central para esse tipo de operação foi entre 87,79% à 134,78% a.a, o que foi demonstrado por meio da tabela extraída comparativa anexada junto à peça preambular, sem com que houvesse impugnação específica da Ré quanto aos referidos percentuais apontados como média de mercado.
Nesse sentido, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, quando do julgamento do Re- curso Especial nº 1112879/PR, ressalvou os julgamentos no sentido de declarar abusivi- dade das taxas superiores à uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informa- ções prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédi- to, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas ta- xas superiores à uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado divulgada pelo Ban- co Central constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das pe- culiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (STJ - REsp. nº 1061530/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009).
No caso, é possível concluir que as alíquotas mensais e anuais contratadas são desto- antes da realidade para os contratos dessa natureza, sendo, pois, abusivas, já que extrapo- lam em muito a taxa média de mercado.
Assim, sendo abusivas as taxas de juros contratadas (as taxas superam mais que o tri- plo da taxa média divulgada pelo Banco Central), deverão ser limitadas à taxa média de mercado.
II.7.
Da repetição do indébito.
Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevi- damente cobrados quando demonstrada a má-fé.
No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança ba- seou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para reconhecer o direito a li- mitação dos juros remuneratórios à taxa anual média de mercado para empréstimo pes- soal não consignado apresentada pelo Banco Central do Brasil, devendo ocorrer a resti- tuição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da cita- ção (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por ter a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte Ré ao paga- mento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para a demanda.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Int.-se.
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:19
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NEURA SOARIS DA SILVA
-
01/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NEURA SOARIS DA SILVA
-
17/03/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NEURA SOARIS DA SILVA
-
17/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2019 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/05/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 17:15
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:15
Distribuído por sorteio
-
08/04/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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