TJPR - 0003548-30.2006.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:07
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0003548-30.2006.8.16.0025 Processo: 0003548-30.2006.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$769,91 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): LUIZ CARLOS RIBEIRO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araucária em face de Luiz Carlos Ribeiro, tendo por objeto a CDA indicada na inicial.
Compulsando-se os autos, no entanto, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção do crédito tributário.
Com efeito, sobre a questão manifestou-se o E.
STJ em sede de recurso repetitivo, resultando na seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, a exequente teve ciência da não localização do devedor em 30/04/2010 (evento 1.1, pág. 9).
Nessa data, portanto, se iniciou o prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 40 da LEF.
Até o presente momento, o réu não foi citado.
Denota-se, assim, que entre a ciência da exequente acerca da não localização da ré (30/04/2010) até a presente data decorreu prazo superior a 06 anos, de modo a estar configurada a prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1340553/RS supra citado.
Nesses termos, imperioso o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, de modo que se julga extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. 2.
Custas pela parte exequente, ressalvadas as taxas judiciária e de FUNREJUS, porquanto a Fazenda Pública está dispensada de seu pagamento (art. 39 da LEF c/c art. 3º, “i”, do Decreto 962/32 e item 21 da Instrução Normativa n.º 01/1999 – que isenta os órgãos públicos do pagamento dos encargos previstos na Lei n.º 12.216/98).
As demais custas e despesas são devidas ao Sr.
Escrivão, na medida em que o cartório deste Juízo é privado, não oficializado, impondo a obrigação ao ente público, conforme reiterado pronunciamento jurisprudencial: “(...) 3.
A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ 16/11/2009). 4.
Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
REMISSÃO DA DÍVIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 2717/2013.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO DA VERBA RELATIVA AO FUNREJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para o caso, não se aplica a isenção prevista pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal nem o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, uma vez que, em se tratando de serventias não oficializadas, o recolhimento das custas é devido por constituir a remuneração dos serventuários e auxiliares da justiça, mesmo em se tratando da Fazenda Pública. 2.
Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, não sendo devida a verba relativa ao FUNREJUS.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1453261-9 - Centenário do Sul - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 24.11.2015) 3.
Condena-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado do débito. 4.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC). 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Cumpridas as disposições pertinentes do CN/CGJ, arquivem-se.
Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
09/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 06:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 21:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2019 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/10/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2018 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2018 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/10/2017 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
23/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/08/2017 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 11:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
05/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/03/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/07/2016 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 14:47
Recebidos os autos
-
10/05/2016 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2016 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 10:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 10:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2006
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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