TJPR - 0001313-37.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/05/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
26/04/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
30/03/2022 15:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 15:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:31
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/10/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/10/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
01/10/2021 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
01/10/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
29/09/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
30/08/2021 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 20:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2021 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR PEREIRA DA SILVA
-
17/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/07/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:19
APENSADO AO PROCESSO 0006870-69.2021.8.16.0013
-
11/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-37.2021.8.16.0196 Processo: 0001313-37.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JANDIR PEREIRA DA SILVA 1.
JANDIR PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, conforme movimento 37.1.
A denúncia foi recebida em 06/04/2021, sendo determinada a citação do réu (movimento 40.1).
Devidamente citado (movimento 59.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado por este Juízo, requerendo a revogação da prisão preventiva, se reservando para manifestação quanto ao mérito quando das alegações finais e tendo arrolado, por fim, as mesmas testemunhas da acusação (movimento 73.1).
Assim, vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registro que o pedido de revogação da prisão preventiva deve ser feito em apartado, com nova numeração e distribuição, conforme orientações da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Da análise dos autos, observo que não foi arguida preliminar e, ainda, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia. 3.
Homologo a data e o horário constantes do movimento 77.1 - 28 de maio de 2021, às 16h30min - para a realização de audiência de instrução e julgamento VIRTUAL (a ser por meio de videoconferência), quando serão ouvidas as duas testemunhas arroladas pelas partes, além de interrogado o réu.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o telefone e e-mail da própria causídica envolvida, com o intuito de intimá-la/contatá-la a respeito do referido ato aprazado e viabilizar a sua realização.
Ciência ao Ministério Público.
Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
06/05/2021 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR PEREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR PEREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:38
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-37.2021.8.16.0196 Processo: 0001313-37.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 01/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JANDIR PEREIRA DA SILVA 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº 63032/2021, instaurado pela 2º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão desta Capital, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988.
Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas.
A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual.
Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado.
Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Depoimentos (mov. 1.3/1.4 e 1.5/1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1).
Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 37.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal).
Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP.
Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1.
Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para a nomeação de defensor dativo. 3.2.
Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. 3.5.
Consigno que o Ministério Público se manifestou no sentido de não ser cabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) ao ora acusado, bem como não ser possível a proposta de acordo de não persecução penal. 3.5.
Atenda-se aos itens 6, 9 e 10 do pleito Ministerial em sua cota da denúncia de mov. 37.1.
Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
06/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/04/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 19:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/04/2021 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:50
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2021 17:55
Juntada de MENSAGEIRO
-
03/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 12:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 21:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 21:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/04/2021 21:11
Alterado o assunto processual
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01/04/2021 20:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/04/2021 20:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/04/2021 20:44
Recebidos os autos
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01/04/2021 20:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/04/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 20:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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