TJPR - 0004589-02.2008.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/07/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 18:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 18:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/04/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/08/2023 15:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 15:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
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18/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 15:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/12/2021 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
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09/12/2021 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/11/2021 12:37
Recebidos os autos
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22/11/2021 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
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16/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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16/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
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16/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
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14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:22
Expedição de Mandado
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24/06/2021 14:22
Expedição de Mandado
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27/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/04/2021 19:58
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004589-02.2008.8.16.0174 Processo: 0004589-02.2008.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 06/11/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ADÃO CLEVERSON OTTO DIEGO AURELIO ALVES 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ADÃO CLEVERSON OTTO e DIEGO AURÉLIO ALVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos em tese delituosos: 1 º fato: Em data e horário incertos, mas seguramente antes do dia 6 de novembro de 2008, neste Município e Comarca de União da Vitória, os denunciados ADÃO CLEVERSON OTTO e DIEGO AURÉLIO ALVES, acompanhados dos adolescentes J.
A.
S., R.
R., J.
C.
R. e M G.
T., mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometer crimes contra o patrimônio, especialmente na modalidade de furto nesta Comarca. 2º fato: No dia 6 de novembro de 2008, aproximadamente às 2 horas, no estabelecimento comercial da vítima denominado “Lan House Quadra 11”, localizada na Rua General Carneiro n º 70, bairro Cristo Rei, neste município e Comarca de União da Vitória, os denunciados ADÃO CLEVERSON OTTO e DIEGO AURÉLIO ALVES, acompanhados dos adolescentes J.A.S., R.R., J.C.R e M.G.T., mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e dirigidas a prática do ilícito, imbuídos de “animus furandi”, subtraíram, para todos, coisas alheias móveis, consistentes em 2 (dois) monitores cor preta, marca PROVIEW, 1 (uma) CPU, marca POSITIVO, cor preta; 1 (uma) CPU, marca NOVA, cor preta; 2 (dois) teclados, marca NOVA, cor preta; 2 (dois) mouses, marca nova, na cor preta; 4 (quatro) CD’s; 3 (três) cabos de conexão; 1 (um) monitor LCD cor preta e prata, marca SAMSUNG; 1 (uma) CPU, marca SATELLITE, cor prata; 1 (um) teclado, marca positivo, cor preta; 1 (um) teclado, marca LEADERSHIP, cor preta; e 1 (um) mouse, sem marca, cor preta; tudo avaliado em R$4.323,00 (quatro mil trezentos e vinte e três reais), além de R$60,00 (sessenta reais) em espécie, que se encontrava no caixa, tudo de propriedade da vítima ARMINDO BOHRER NETO.
Consta dos autos que o prédio em que localiza o estabelecimento comercial da vítima possui um segundo pavimento, no qual há um apartamento de propriedade de NOELI TEREZINHA CHAVES ILCZYSZIN, e que os denunciados e os adolescentes escalaram a parede do prédio, alcançando o terraço do referido apartamento e, na sequência, destruíram obstáculo a subtração da coisa, quebrando o vidro da janela de acesso à cozinha para adentrar o prédio, onde se apossaram de três “mixas” (chaves falsas), as quais foram utilizadas para abrir a porta do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, permitindo o ingresso dos denunciados e dos inimputáveis [Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão de Adolescente Infrator (fls. 2/26); Boletim de Ocorrência (fls. 20/41); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 42/3); Auto de Avaliação (fls. 44); Auto de Levantamento de Local de Furto (fls. 51/2)]. 3ª fato: Na mesma data, horário e local que o 2ª fato supra descrito, os denunciados ADÃO CLEVERSON OTTO e DIEGO AURÉLIO ALVES, agindo com consciência e vontades livres e dirigidos à prática do ilícito, facilitaram a corrupção dos adolescentes J.A.S., R.R., J.C.R. e M.G.I., ao praticarem com eles o referido crime, cientes de que seus comparsas eram pessoas menores de 18 anos de idade na data dos fatos [Documentos de Identidade. (fls. 48/9)]. Diante da suposta prática desses fatos, o agente ministerial entendeu terem os denunciados violado as normas proibitivas inscritas no artigo 288, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 155, §4º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal (2º fato) e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A denúncia foi recebida (# 1.3), ocasião em que se determinou a citação dos acusados para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
O réu Adão Cleverson Otto foi citado (# 1.5 – fl. 02), apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado (# 1.6 – fls. 05/09). À seq. 1.8 foi proferida sentença com relação ao réu Diego Aurélio Alves, na qual foi declarada extinta a sua punibilidade.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas.
Após, o réu foi interrogado (# 111).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (# 126.1), pugnando pela extinção da punibilidade pela prescrição com relação aos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pela improcedência e consequente absolvição do acusado com relação ao crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II, III e IV do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais à seq. 130.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Preliminarmente, verifico a prescrição com relação aos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O acusado foi denunciado pela suposta prática de atos que violaram as normas penais incriminadoras descritas no artigo 288, do Código Penal, o qual tem como sanção a pena de um a três anos de reclusão e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual tem como sanção a pena de um a quatro anos de reclusão.
Consoante dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal pelo cometimento de referidos crimes tem a sua eficácia temporal limitada a 08 anos, sendo, a partir de então, atingida pela prescrição. A denúncia foi recebida no dia 22 de janeiro de 2010, passando a iniciar a contagem do prazo prescricional (art. 111, CP), tendo decorrido, até a presente data prazo superior ao prescricional.
Sendo assim, não ocorrendo nenhuma outra causa de interrupção (artigo 117 do Código Penal), percebe-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Diante do transcurso de prazo superior ao da eficácia da pretensão punitiva estatal, restou caracterizada a prescrição quanto aos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mais, passo à análise do mérito quanto ao crime de furto qualificado. DO MÉRITO Imputam-se ao acusado a violação às normas penais inscritas no artigo 155, §4º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Instaurado relação de cunho dialético, na qual foi estabelecido o contraditório entre as partes e a possibilidade de ampla defesa da pretensão e das exceções ventiladas, restou comprovada a subtração de bens de propriedade da vítima Armindo Bohrer Neto, como se pode concluir a partir do auto de prisão em flagrante (# 4.1 – fl. 02), boletim de ocorrência (# 4.4 – fls. 04/08, 4.5 e 4.6), auto de exibição e apreensão (# 4.6 – fl. 05), auto de apreensão (# 4.6 – fl. 06), auto de avaliação (# 4.6 – fl. 07), auto de levantamento de local de furto (# 4.6 – fls. 14/15), auto de entrega (# 4.6 – fl. 16), auto de entrega (# 4.6 – fl. 24), e pelo depoimento das testemunhas, prestados tanto em sede policial, bem como em Juízo.
No entanto, não há como se concluir pelos elementos de prova carreados nos autos ser o réu Adão Cleverson Otto o autor da referida subtração, ou que tenha participado.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Noeli Terezinha Chaves Ilczysyn afirmou que estava viajando na data dos fatos.
Quebraram o vidro da janela do seu apartamento para entrar pela cozinha.
Após, a porta da sala foi arrombada.
Tentaram entrar num comércio que funcionava embaixo, mas não conseguiram.
Diante disso, ficaram na sala da sua residência bebendo e furtaram um tapete e um espelho.
Segundo comentários os mesmos indivíduos que entraram na sua residência realizaram o assalto na lan house, que ocorreu na mesma noite.
Como não estava em casa um vizinho ligou informando o ocorrido. A testemunha Paulo Teodoro Stefanowicz, policial militar, ao ser ouvida em Juízo informou que recorda dos fatos.
Assumiram o serviço pela manhã e foram acionados pelo proprietário da lan house, que informou o arrombamento no local, bem como a subtração de vários equipamentos.
A vítima que morava no apartamento de cima estava viajando, mas não soube o que foi subtraído.
Após o acionamento via Copom, fazendo buscas, encontraram uns cabos de conexão na rua.
Bateram na residência de uma mulher, questionando se ela viu algum movimento durante a madrugada, ao que ela respondeu que viu uma moça carregando algumas coisas, a qual disse conhecer e que ela frequentava a lan house.
Foram até a casa da adolescente, de nome Jéssica.
Chamaram o conselho tutelar.
Na casa da Jéssica não encontraram nada.
Na casa dos outros envolvidos foram localizando alguns equipamentos subtraídos. Pelo que soube, no decorrer das investigações pela Polícia Civil, foram localizados mais objetos furtados.
Além da Jéssica haviam outros menores envolvidos. A testemunha Nelson Crevelin Filho, ao ser ouvida em Juízo disse que estava dormindo em sua casa e escutou conversa na rua.
Quando saiu na janela viu três rapazes e uma moça passando com os bens subtraídos.
Não sabe quem eram essas pessoas, pois era de madrugada.
Eles estavam carregando computadores.
Não reconheceu nenhum deles.
No momento não sabia que eles haviam furtado. A testemunha Jessica Alessandra dos Santos, ao ser ouvida em Juízo sustentou que pelo que recorda realmente foram subtraídos esses computadores da lan house.
Quanto ao fato ocorrido na residência, não sabe o que aconteceu, pois não estava mais junto.
Não estava junto na lan house, apenas conhecia os envolvidos.
No dia seguinte aos fatos foram até a sua casa, mas apenas falou que não podia dizer nada, pois não tinha presenciado.
Não lembra direito o que aconteceu e nem o depoimento que prestou na delegacia.
Até o momento que iluminaram com o celular se recorda, mas depois não estava mais junto.
Não lembra direito quem estava.
Acredita que Adão não encontrou na lan house.
Pelo que lembra quem entrou na lan house foi o Diego e, inclusive, foi encontrado um computador na casa dele.
Da lan house também foram levados doces e refrigerantes.
Não sabe quem achou a chave para que entrassem na lan house.
Depois que encontraram a chave iluminaram a porta com o celular, para entrar.
Não recorda quem abriu a porta.
Acha que no momento que abriram a porta o Adão estava, mas depois ele foi embora.
Pelo que lembra na casa de Diego (beiço) foi encontrado um computador e na casa de Adão não foi encontrado nada. O réu Adão Cleverson Otto, ao ser interrogado em Juízo disse na época dos fatos tinha 22 anos.
No dia dos fatos estava voltando do colégio com a sua namorada.
O pessoal ficava na esquina da lan house.
Quando passaram pararam com o pessoal.
O Armindo, dono da lan house, emprestou a moto e foi levar a sua namorada para casa.
Voltou e entregou a moto para Armindo, e ficou um pouco no computador.
Os demais estavam pela frente, bebendo.
Subiu para colocar a propagando de mini pizza.
Depois que desceu foi levar a sua namorada para casa, com a moto de Armindo, dono da lan house.
Quando subtraíram os computadores na lan house não estava mais lá, mas pelo que soube quem subtraiu foi Rafael, Beiço (Diego).
Soube que foram eles porque foram encontrados os computadores.
Mais tarde Jéssica ligou para que fosse beber com eles.
Quando chegou eles já estavam com os computadores na mão, inclusive perguntaram se queria um, mas se negou, pois disse que trabalhava.
Estava Jéssica, Rafael, Julio, Marcos e Diego.
No outro dia os policiais foram na sua casa e não encontraram nada.
Foram também na casa de outros envolvidos e encontraram alguns equipamentos furtados.
Não sabe quem quebrou a janela. Portanto, através das provas colhidas, não se pode concluir na situação em voga que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia.
Desta forma as provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para respaldar a imposição da reprimenda, uma vez que a sentença deve ser pautada na certeza, fundada na prova séria e inconcussa, não admitindo, para hipótese de condenação. Destarte, a instrução processual não deu a este julgador a certeza suficiente, a ponto de justificar a condenação. Para condenar é preciso certeza, não se admitindo qualquer resquício de incerteza, por diminuto que seja.
Existindo elementos que causem dúvidas no espírito do julgador, como os colhidos nestes autos, inviável a condenação.
Cumpre salientar, ademais, que meros indícios não são suficientes para embasar um juízo condenatório.
Sendo assim, a absolvição é medida imperativa, pois, como é sabido, nos primeiros estágios da atividade processual pode surgir e persistir a dúvida, porém no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza.
Assim, devem-se afastar todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não assista ao Magistrado uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado.
Trata-se da aplicação, in casu, do princípio do in dubio pro reo.
Dito isso, vislumbra-se a inexistência de quaisquer indícios outros que possam autorizar a presunção de que os acusados sabiam da origem ilícita da coisa apreendida em seu poder, ou mesmo que pudesse conhecer dessa circunstância.
E afastada a comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização da tipicidade da conduta, solução outra resta senão a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes à sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, a fim de absolver o acusado Adão Cleverson Otto, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação aos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo extinta a punibilidade do denunciado Adão Cleverson Otto, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, tendo em vista transcurso de prazo superior ao da eficácia da pretensão punitiva estatal, caracterizando a prescrição.
Dos honorários advocatícios Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional deveria ter sido providenciado há tempos, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e considerando que o nobre advogado do réu foi nomeado por este juízo, ao que prontamente aceitou, para que fossem atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios ao Dr.
Marcos Garcia Lauriano Leme, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais deverão ser cobrados do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, venham os autos conclusos. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 07 de abril de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:09
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2020 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 14:20
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
27/04/2020 14:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/10/2019 13:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:27
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 15:14
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/06/2019 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/05/2019 16:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO CLEVERSON OTTO
-
27/04/2019 11:45
Recebidos os autos
-
27/04/2019 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2019 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2019 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/01/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 16:13
Expedição de Mandado
-
07/01/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2018 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 12:06
Recebidos os autos
-
01/11/2018 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2018 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/08/2018 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2018 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2018 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2018 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2018 12:38
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2018 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2018 17:51
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 12:03
Recebidos os autos
-
01/08/2018 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2018 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2018 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2018 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 12:21
Recebidos os autos
-
10/05/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2018 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2018 16:54
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 16:54
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 12:05
Recebidos os autos
-
20/04/2018 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2018 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/03/2018 12:59
Recebidos os autos
-
19/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2018 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2018 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2018 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2018 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
08/03/2018 13:37
Expedição de Carta precatória
-
08/03/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 13:33
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2017 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2017 09:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 00:29
Recebidos os autos
-
14/11/2017 00:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2017 12:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2017 13:37
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2017 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2017 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2008
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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