TJPR - 0001497-90.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 13:01
Juntada de LAUDO
-
15/06/2022 12:59
Processo Reativado
-
04/06/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2022 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2022 19:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2022 19:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2022 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/04/2022 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
13/04/2022 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
13/04/2022 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
13/04/2022 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
13/04/2022 22:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
11/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SAYMON KLIMPOVOUS
-
09/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:36
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2022 16:36
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2022 18:26
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE KUSMA MENDES
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE KUSMA MENDES
-
26/07/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:04
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
30/06/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SAYMON KLIMPOVOUS
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE KUSMA MENDES
-
27/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
09/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/06/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/06/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:25
Juntada de LAUDO
-
17/05/2021 16:07
Juntada de LAUDO
-
11/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:40
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/04/2021 11:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001497-90.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): HENRIQUE KUSMA MENDES LEONARDO SANTOS CORDEIRO SAYMON KLIMPOVOUS DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados HENRIQUE KUSMA MENDES e SAYMON KLIMPOVOUS, pela prática, em tese, dos delitos de perturbação do sossego (Art. 42, da LCP), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14, da Lei 10.826/2003) e corrupção ativa (Art. 333, do CP), por Henrique; e tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e perturbação do sossego (Art. 42, da LCP) por Saymon. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (ev. 21.1). 4.
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória aos autuados e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (ev. 23.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12) e auto de constatação provisória de arma de fogo (ev.1.13).
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial foi acionada pelo COPOM para atender uma ocorrência de perturbação do sossego e, no local indicado, encontraram quatro pessoas que foram abordadas.
Durante a busca pessoal, foi encontrado na posse de Saymon 08 (oito) comprimidos de substância análoga à ecstasy.
Que também foram feitas buscas na residência, pertencente a Leonardo, onde encontraram um pé de maconha e um revólver calibre .38, o qual, segundo o próprio autuado Henrique, era de sua propriedade.
Contaram que, na Delegacia, durante a revista intima, foram encontrados mais 31 (trinta e um) comprimidos de substância análoga à ecstasy, dentro da cueca de Saymon.
Relataram que Henrique, após a voz de prisão, ofereceu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada membro da equipe, para não ser levado à Delegacia. (evs. 1.5 e 1.7).
Afirmaram que Leonardo autorizou a entrada da equipe na residência.
O custodiado HENRIQUE KUSMA MENDES, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.18), confessou a prática do delito, alegando que estava armado para sua defesa pessoal, pois foi ameaçado.
Não soube dizer o nome de quem adquiriu o armamento, afirmando que pagou R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) por ela.
Por fim, informou que Saymon não vende drogas.
O custodiado e SAYMON KLIMPOVOUS, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.21), o acusado negou a prática do delito, alegando que o entorpecente encontrado consigo pertence a Henrique.
Que pegou a droga dele porque o mesmo estava fazendo uso em excesso.
Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Veja-se que as penas cominadas aos delitos de perturbação do sossego, posse de arma de fogo e corrupção ativa imputados à Henrique, somadas, são superiores a quatro anos de detenção.
A propósito: “ Art. 42.
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: (...) Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa” Igualmente, as penas cominadas aos delitos de perturbação do sossego e tráfico de drogas, imputados à Saymon, somadas, são superiores a quatro anos de detenção “Art. 42.
Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: (...) Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Estando, assim, preenchido o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Em consulta ao Oráculo (evs. 10.1 e 10.2), verifica-se que os autuados são tecnicamente primários, de modo que fica excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado HENRIQUE KUSMA MENDES e SAYMON KLIMPOVOUS liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; f) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 7.A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente.
Durante o período o autuado deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 7.1.
Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 7.2.
Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 8.
Ciência aos autuados, aos seus defensores e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se os autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Comunique-se à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Curitiba, 16 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
17/04/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:19
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:19
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 23:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/04/2021 15:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/04/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 07:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/04/2021 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/04/2021 07:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 07:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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