TJPR - 0000468-11.2007.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/04/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/04/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/04/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/04/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2025 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2025 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2024 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2024 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAMILE DARAB
-
12/08/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2023 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAMILE DARAB
-
30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/07/2023 13:30
-
19/06/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 15:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 16:00
-
26/05/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
03/04/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/02/2023 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/03/2023 13:30
-
27/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 16:50
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 16:00
-
21/11/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 16:10
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JAMILE DARAB
-
17/08/2022 17:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/08/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/08/2022 15:33
Processo Reativado
-
12/08/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 18:39
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
18/04/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
04/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 16:00
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16/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
15/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/02/2022 20:57
Recebidos os autos
-
28/02/2022 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 09:13
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:00
Recebidos os autos
-
30/11/2021 01:00
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:59
Juntada de DOCUMENTO
-
26/10/2021 15:59
Juntada de DOCUMENTO
-
14/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2021 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 17:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/08/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/07/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/06/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/06/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-11.2007.8.16.0094 Processo: 0000468-11.2007.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.856,76 Autor(s): JAMILE DARAB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio Doença proposta por Jamile Darab da Silva em face de INSS.
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença invertido no mov. 33.1.
A autora não concordou com o valor apresentado, apresentando cumprimento de sentença (mov.36.), com o fim de reconhecer o RMI do benefício em R$ 1.317,37 (um mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), e a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária.
A autarquia, em mov. 39.1., requereu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar os cálculos sobre o valor do RMI, e no mais, refutou os argumentos trazidos pela autora, sobre o índice IPCA-e para a correção, alegando mais uma vez que o índice ao caso, seria o TR.
O pedido foi deferido em decisão de mov.41.1.
Em cumprimento, o INSS informou que o valor considerado para o RMI é R$ 1.317,34, conforme demonstrado em cumprimento de sentença.
No entanto, impugnou os cálculos da autora, no que diz respeito aos descontos não realizados dos períodos em que a parte estava laborando, manteve o entendimento do índice TR ao caso.
Em contrapartida, em mov. 47.1, a parte autora refutou, mais uma vez, as alegações da parte ré, e requereu a improcedência da impugnação apresentada.
O INSS manifestou-se pela homologação dos cálculos de mov. 44.2. É o relatório.
Decido. 2.
DO VALOR DO RMI A exequente apresentou cálculo informando que o RMI seria de R$ 1.317,37 (um mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos).
A executada confirmou o equívoco anterior e concordou com o valor do RMI apresentado pela exequente, conforme cálculo apresentado no mov. 44.2 e 44.5.
Assim, tornou-se incontroverso nos autos que o RMI do benefício deferido é de R$ 1.317,37 (um mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), nada mais havendo a ser dirimido neste ponto. 3.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA In casu, o INSS alega não ser devida a aplicação do INPC-e, por entender que a decisão colegiada está transitada em julgado e não determinou expressamente a aplicação do referido índice.
Todavia, esse entendimento não merece prosperar.
Explico.
Quanto à incidência dos juros e correção monetária, importa observar que, desde o advento da Lei nº. 11.960/09 foi alterada a sistemática para as condenações contra a Fazenda Pública, o que se passou a fazer segundo a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme segue: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Na sessão plenária de 25 de março de 2.015, o STF concluiu a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, deliberando, no que interessa à espécie, por: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários".
No entanto, o E.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual se discutia, em sede de repercussão geral (Tema n° 810), a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, definiu duas teses sobre a matéria: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF, que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 da Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária (dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários e assistenciais).
Em recente julgamento na data de 03/10/2019, referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” (link http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=47239).
No julgamento do REsp 1.492.221/PR, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança".
Assim, sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC incidente desde cada prestação devida, além de juros moratórios, segundo índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
PREVIDENCIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão publicado em 20/11/2017. (TRF4, AC 5012129-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019).
No entanto, na decisão final proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado Paraná, esse se atentou e registrou em decisão que, quando a aludida discussão fosse resolvida, em caráter definitivo, que é o caso, seria cabível analisar a incidência sobre o débito porventura exigido na fase de cumprimento de sentença ou da requisição de precatório.
Sendo assim, nítido se faz, a aplicação do índice IPCA-e para correção do débito em questão. 4.
DO ABATIMENTO No que tange ao debate em razão da cobrança de valores relativos aos períodos em que o autor manteve contrato de trabalho, entendo que também não merece prosperar.
Necessário esclarecer que, o tema foi debatido no REsp. 1786590 – Tema/Repetitivo nº 1.013 do STJ, tendo a tese firmada: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Não obstante, verifico que a questão objeto do Tema nº 1.013 do STJ somente foi suscitada pelo INSS na fase de execução, tendo transitado em julgado a condenação ao pagamento do benefício, sem excepcionar o período em que a segurada teria recebido remuneração, e tampouco foi diferida a resolução para fase de cumprimento.
Desse modo, não é possível, neste momento, a reabertura da discussão acerca do pagamento dos valores contidos no título executivo já transitado em julgado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
PRECEDENTES.
TEMA 1013 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ, pois em casos tais restou expressamente afastada a ordem de suspensão, conforme fica evidente do paradigma gerador do tema (Resp nº 1.786.590/SP).
No cálculo da verba honorária as parcelas são devidas até a data do acórdão. (TRF4, AG 5033925-83.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.PRECEDENTES.
TEMA 1013 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
Em fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ, pois em casos tais restou expressamente afastada a ordem de suspensão, conforme fica evidente do paradigma gerador do tema (Resp nº 1.786.590/SP).
Assim, se a perícia judicial atesta categoricamente a incapacidade do autor para o exercício do seu labor habitual e neste período exerceu atividade laboral, é inevitável concluir são devidos os valores correspondentes aos meses indevidamente trabalhados. (TRF4, AG 5015525-21.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019).
De todo o exposto, o pedido de abatimento do período em que houve labor não merece prosperar. 5.
Assim, pois, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS. 6.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma do artigo 85, §2º do NCPC, fixo em 10% sobre o valor controvertido. 7.
Decidida a questão, determino a intimação da parte exequente para formular a planilha de cálculo atualizada, com a inclusão dos honorários de sucumbência fixados nesta decisão. 8.
Preclusa a presente decisão, inexistindo qualquer recurso sobre a presente, voltem conclusos, para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
06/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:28
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/09/2019 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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