TJPR - 0003869-61.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
20/01/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2022 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
03/08/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
29/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
-
29/04/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
12/01/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROSA SILVA LOPES
-
18/11/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 17:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/04/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0003869-61.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$14.543,01 Polo Ativo(s): ROSA SILVA LOPES Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
Decisão Interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
A quem afirma ser credor cabe, em princípio, o ônus de provar a existência de seu crédito.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, notadamente no tocante à alegação de que autora nunca firmou o contrato que deu origem ao débito questionado.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta da inscrição da parte no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.
Assim, quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que o débito não foi adimplido, o nome da parte autora poderá voltar a ser incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso posto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em razão do débito de que fala petição inicial, sob pena de aplicação de multa astreinte correspondente ao dobro do referido crédito.
Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida e cientifique-se a parte demandante. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4.
Int.-se. Em Maringá, 12 de março de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &79 -
15/03/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 12:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 20:55
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 20:55
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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