TJPR - 0001267-36.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
27/05/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
06/11/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 01:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:42
Expedição de Certidão
-
16/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
07/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 14:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/07/2021 14:41
Despacho
-
23/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
12/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
04/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
24/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELZI RIBEIRO
-
10/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001267-36.2021.8.16.0103 Processo: 0001267-36.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARIA ELZI RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de restituição de valores descontados do benefício da autora, ainda que efetuados após a concessão do pedido liminar.
Explico. 2.
Inicialmente, importa esclarecer que o desconto no benefício da autora pode ter ocorrido porque ao tempo da ciência da decisão liminar a autarquia federal já havia fechado a folha de pagamento.
Outrossim, a restituição de valores é pedido de confunde-se com o mérito e, portanto, necessita de maior dilação probatória. 3.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que tome ciência sobre a possibilidade de bloqueio dos descontos realizados de seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo eventualmente não contratado, através da plataforma “MEU INSS”.
Destaco que a medida administrativa pode apresentar-se mais rápida do que o cumprimento da ordem judicial, mediante expedição de ofício. 4.
Após, aguardem-se a realização do ato conciliatório.
Intime-se.
Diligências necessárias Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
28/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001267-36.2021.8.16.0103 Processo: 0001267-36.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARIA ELZI RIBEIRO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de valores e indenização por danos morais, envolvendo as partes Maria Elzi Ribeiro e Banco C6 Consignado S.A. 2.
A parte autora requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos dos empréstimos com incidência direta nos valores de seu benefício previdenciário - parcelas mensais de empréstimo que aduz não ter contratado no formato apresentado. 3.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso dos autos, observa-se a efetiva presença destes requisitos. 5.
Em sede de cognição sumária, presente a verossimilhança das alegações da parte autora, o que se extrai a partir dos documentos apresentados, os quais comprovam a existência de empréstimo consignado, com periodicidade de descontos. 6.
Cumpre destacar que não se pode exigir da parte prova de fato negativo, no sentido de não ter contratado o empréstimo em questão ou de não ter recebido o valor pactuado no contrato de mútuo. 7.
Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito oriundo de contrato de empréstimo.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Requisitos preenchidos.
Alegação de não celebração do contrato.
Prova negativa.
Inversão do ônus probatório.
Fraude.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Beneficiário de aposentadoria por idade que recebe um salário mínimo por mês.
Multa mensal para o caso de descumprimento da obrigação.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível.
AI 0610514-4.
Astorga.
Relator Juiz Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 24/03/2010). 8.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, que lhe diminuem o poder de compra, bem como pelos prejuízos que decorrem naturalmente de eventuais restrições ao crédito. 9.
Ainda, verifica-se a reversibilidade da medida, ante a possibilidade de cobrança posterior, com descontos diretos no benefício previdenciário, caso, ao final, reste comprovado que a autora, de fato, contratou o mútuo. 10.
Assim, presentes os requisitos para sua concessão, DEFIRO, inaudita altera pars, o pedido de tutela de urgência, para os seguintes fins: 10.3.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o depósito judicial dos valores depositados equivocadamente em sua conta bancária, a título de eventual empréstimo não contratado, descontado os valores já debitados no benefício da Requerente, conforme documentos que instruem a exordial; 10.4.
Fica, desde logo, a Requerida autorizada a efetuar o levantamento de tais valores durante o trâmite processual, sem que tal providência implique no reconhecimento da procedência do pedido da autora; 10.5.
Efetuado o depósito judicial aludido em retro, determino a suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, especificamente com relação ao empréstimo consignado, referente ao contrato de nº. 010016744296, aludido na exordial; 10.4.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que tome as providências cabíveis a fim dar efetivo cumprimento a esta decisão. 11.
Diante da verossimilhança das alegações da Requerente, bem como de sua hipossuficiência no processo, desde já determino a inversão do ônus da prova, face à evidente configuração de relação de consumo, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 12.
No mais, considerando a impossibilidade de realização de audiências presenciais, determino a citação das partes Requeridas nos termos da inicial. 12.1.
Efetivada a citação, promova a Secretaria a abertura de fórum de conciliação virtual nos autos, intimando-se as partes para que se manifestem no referido fórum. 13.
Na oportunidade, fica a parte autora ciente da possibilidade de bloqueio dos descontos realizados de seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo eventualmente não contratado, através da plataforma “MEU INSS”.
Destaco que a medida administrativa pode apresentar-se mais rápida do que o cumprimento da ordem judicial, mediante expedição de ofício.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
06/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 10:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 21:38
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 21:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002155-37.2020.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel de Jesus Poteriko
Advogado: Danielle Aparecida Scuira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2020 13:51
Processo nº 0002325-93.2021.8.16.0129
Erica Rosa Peres
C F do Nascimento Comercial LTDA
Advogado: Lorraine Suave Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 17:34
Processo nº 0006778-96.2018.8.16.0013
Matheus Jankowski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 09:00
Processo nº 0003757-59.2015.8.16.0194
Joarez da Natividade
Joarez Ribeiro Riechi
Advogado: Joarez da Natividade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 11:01
Processo nº 0001274-28.2021.8.16.0103
Terezinha Mendes Valente Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2021 14:44