TJPR - 0001148-22.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 06:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
25/03/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/03/2025 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 06:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2022 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
-
19/10/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 14:12
Distribuído por dependência
-
19/10/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
10/08/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2022 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 20:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 18:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FALKON DOS SANTOS
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 15:44
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 09:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
09/07/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
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26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001148-22.2021.8.16.0056 Processo: 0001148-22.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.400,00 Exequente(s): LEONARDO FALKON DOS SANTOS PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS Executado(s): BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA Banco do Brasil S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I - Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LEONARDO FALKON DOS SANTOS e PATRICIA CAROLINE CAMARGO DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL, BCX Empreendimento Imobiliário SPE LTDA e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, todos ambos qualificados nos autos.
Embora não indicado o procedimento pela parte autora, infere-se através da análise da inicial e emenda de seq. 12.1, que esta pretende a execução das astreintes fixadas nos autos da ação principal, haja vista suposto descumprimento de decisão liminar pela instituição financeira requerida.
No entanto, nota-se que até o momento a ação principal não transitou em julgado, estando ainda em fase instrutória.
Sendo assim, neste momento, não há possibilidade de execução da multa fixada em antecipação de tutela.
Em que pese serem devidas a partir do momento em que ocorre o descumprimento da obrigação, as astreintes somente poderão ser objeto de execução após a confirmação da liminar em sentença de mérito e seu trânsito em julgado.
Acerca do tema, destaco o julgamento do REsp 1724433/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/09/2014). 2.
O Tribunal de origem asseverou: "(...) no caso dos autos, o INSS não comprovou que o processo originário encontra-se pendente de sentença de mérito e de trânsito em julgado.
Ademais, consoante consulta processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o Processo n° 0000300-41.2012.8.25.0075 (no qual foi proferida a decisão fixando multa diária por descumprimento da obrigação de fazer) foi julgado dia 06/05/2013, arquivado definitivamente em 16/08/2013, encontrando-se, desde o dia 21/03/2016, no Arquivo Judiciário do TJSE.
Assim, descabe a pretendida adequação do recurso repetitivo invocado ao caso concreto, não havendo que se falar em omissão quanto a este ponto". 3.
Desse modo, a questão essencial do recurso — referente à comprovação, pelo INSS, de que o processo originário encontra-se pendente de sentença de mérito e de trânsito em julgado —, nos moldes em que discorridos no acórdão atacado, foi decidida de acordo com as provas dos autos, o que implica reexame probatório, sendo vedado em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.
II – Portanto, considerando que nos autos principais não houve a confirmação da liminar por meio de sentença de mérito, a extinção do feito é medida que se impõe, porquanto verificada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, o pagamento ficará suspenso por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3º do CPC, conforme decisão proferida nos autos principais.
Sem honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
15/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/02/2021 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0009216-92.2020.8.16.0056
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22/02/2021 12:15
Recebidos os autos
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22/02/2021 12:15
Distribuído por dependência
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19/02/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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