TJPR - 0007447-35.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
13/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 15:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/03/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:07
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
27/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/03/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/09/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 14:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/04/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/04/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2022 21:13
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/04/2022 21:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
18/04/2022 18:15
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA
-
28/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA
-
11/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 10:01
Recebidos os autos
-
25/07/2021 10:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 14:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/07/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:08
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/07/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 22:12
Recebidos os autos
-
01/06/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/05/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 12:40
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 22:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/05/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:38
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:38
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 14:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 11:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/04/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007447-35.2021.8.16.0017 Processo: 0007447-35.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA Verifica-se que o autuado TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA foi preso em flagrante no dia 15/04/2021 (seq. 1.3), sendo a prisão homologada e concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 12.1).
A audiência de custódia não se realizou devido à pandemia da COVID-19.
Desta forma: 1.
Diante da certidão (seq. 31.1) e considerando que já houve remessa dos autos ao Ministério Público, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 2.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
19/04/2021 15:15
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 08:13
APENSADO AO PROCESSO 0007553-94.2021.8.16.0017
-
19/04/2021 08:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/04/2021 08:09
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
19/04/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:08
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 08:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007447-35.2021.8.16.0017 Processo: 0007447-35.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 15.04.2021, por volta das 18h23min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, Agentes da Guarda Municipal realizavam patrulhamento pela Praça Raposo Tavares, quando foram abordados por uma transeunte que informou as característica de um individuo que se encontra cercado por usuários de drogas, o qual poderia estar comercializando drogas.
Sendo assim, a equipe de dirigiu ao local mencionado, e, nas imediações da avenida Herval com avenida Brasil, se deparou com um indivíduo com as características repassadas, sendo observado peslo Agentes que o mesmo colocou algo na mão de um suposto usuário de drogas, o qual, por sua vez, saiu rapidamente e acabou indo embora.
Além disso, consta que os Agentes notaram que o referido indivíduo, posteriormente identificado como TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA, ao notar a presença da equipe, descartou algo que se encontrava em suas mãos, sendo assim, foi realizada a abordagem, sendo constatado que o objeto descartado, que estava próximo, se tratava de uma porção de crack, com peso aproximado de 4,9g. (quatro vírgula nove gramas).
Sendo assim, TIAGO foi preso em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial.
Considerando que o autuado é primário e não tem passagens policiais, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais de seq. 10, além do fato de ter residência fixa, ante a pequena quantidade de drogas localizadas em posse do mesmo, bem como por não se tratar de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado TIAGO AUGUSTO NONATO DA SILVEIRA, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer mensalmente em Juízo sempre que for intimado; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; c) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato através do número indicado em seu interrogatório de mov. 1.6 - 45 99861-4840) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e d) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca onde reside, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 23h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 4.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 5.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 6.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso o autuado se encontre preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 3 supra. 7.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 8.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 9.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 10.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em seu favor, bem como sua consequente colocação em liberdade. 11.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através dos telefones indicados em seu interrogatório de mov. 1.6 (45 99861-4840). 12.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 13.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 16 de abril de 2021. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito -
17/04/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 18:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 18:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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