TJPR - 0004469-15.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CENSEC
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08/04/2025 01:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TONI DE FARIA DE CARVALHO
-
27/02/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA FRANCI BRITO CRUZEIRO
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25/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
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23/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 19:46
OUTRAS DECISÕES
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05/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2024 12:28
Expedição de Mandado
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15/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TONI DE FARIA DE CARVALHO
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09/09/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/05/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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24/04/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 14:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/01/2024 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/01/2024 20:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/08/2023 13:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA FRANCI BRITO CRUZEIRO
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14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 12:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/07/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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10/04/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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31/01/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 18:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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08/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE SEI
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08/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
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28/10/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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09/05/2022 17:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
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04/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:45
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 10:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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02/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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01/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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25/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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18/05/2021 10:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0004469-15.2020.8.16.0084 Processo: 0004469-15.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$799,59 Exequente(s): Cruzeiro e Cia Ltda (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-53) representado(a) por LUCIANA FRANCI BRITO CRUZEIRO (CPF/CNPJ: *97.***.*74-53) Avenida João de Oliveira Dias, 1840 - Santa Casa - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): TONI DE FARIA DE CARVALHO (RG: 83632151 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*50-38) Rua Ivaí, 184 - Vila Guaira - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
A audiência de conciliação do dia 12.02.2021 não foi realizada, nem presencial, nem virtualmente. 1.1.
Mas, verifica-se que o executado já foi citado em 14.11.2020 (seq. 12), para pagamento em 03 dias, sob pena de penhora, mas quedou-se inerte.
Assim, prossiga-se a ETE. 1.2.
Ao cartório para cancelar a audiência de conciliação que encontra-se em aberto, do dia 12.02.2021. 2.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 3.
Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 4.
Após a citação do(s) executado(s), e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema SisBajud. 5.
Não realizar o bloqueio do Sisbajud, sem citação.
Atenção.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo.
PENHORA ON LINE EXITOSA 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre o interesse no pedido de levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Sisbajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional.
PENHORA ON LINE NEGATIVA 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 9.
Apenas se bloqueado pelo Sisbajud, o valor integral da execução, deve o cartório agendar audiência de conciliação, da Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º, oportunidade em que o executado oferecerá embargos por escrito ou verbalmente.
Em caso de bloqueio parcial, o executado terá o direito ao contraditório, sem audiência do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Advirta as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal na audiência.
RENAJUD – bloqueio judicial 10.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 10.1.
Não realizar o bloqueio do Renajud, sem citação.
Atenção.
Em situação excepcional, abra-se conclusão.
PENHORA DE VEÍCULO - TERMO - RENAJUD 11.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerida expressamente a penhora, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo.
I) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
II) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
III) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação.
IV) Do termo de penhora de veículo, ao cartório para agendar audiência de conciliação, da Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º, oportunidade em que o executado oferecerá embargos por escrito ou verbalmente.
Advirta as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal na audiência.
V) Intimem-se as partes da audiência.
Dispensada a intimação pessoal se a parte tiver advogado constituído no processo.
VI) A audiência de conciliação para oposição de embargos (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º) não se repete a cada penhora, por isso, se já foi agendada audiência para oposição de embargos, o cartório deve apenas intimar o executado, da penhora, com prazo de 15 dias para manifestação, sem agendar audiência.
VII) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
VIII) Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
IX) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo.
X) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. XI) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
PENHORA DE VEÍCULO - alienação fiduciária 12.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerida expressamente a penhora, pelo exequente, defiro a penhora de DIREITOS de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo.
I) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
II) Intime-se o exequente sobre a existência de alienação fiduciária e o termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Intime-se ainda o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento, mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias.
III) Em seguida, oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido).
IV) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud.
V) Ao Cartório para inserir a restrição de alienação, no Renajud.
VI) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação.
VII) Do termo de penhora de direitos de veículo, ao cartório para agendar audiência de conciliação, da Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º, oportunidade em que o executado oferecerá embargos por escrito ou verbalmente.
Advirta as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal na audiência.
VIII) Intimem-se as partes da audiência.
Dispensada a intimação pessoal se a parte tiver advogado constituído no processo.
IX) A audiência de conciliação para oposição de embargos (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º) não se repete a cada penhora, por isso, se já foi agendada audiência para oposição de embargos, o cartório deve apenas intimar o executado, da penhora, com prazo de 15 dias para manifestação, sem agendar audiência.
X) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos.
BENS QUE GUARNECEM A CASA 13.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 14.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 15 Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 16.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 17.
Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 18.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 19.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 20.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 21.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 21.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 21.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 21.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 22.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º . 22.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 22.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 22.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário nao fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 23.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 24.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de um mês.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 25.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 25.1 Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor.
Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 15 de março de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária -
15/03/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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