TJPR - 0000344-96.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2024 09:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2024 04:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:38
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/08/2022 18:31
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 05:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
15/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
25/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2021 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 11:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-96.2021.8.16.0139 Processo: 0000344-96.2021.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.497,96 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): OSMARIO BATISTA E CIA LTDA ME Vistos, etc. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de pagamento concedendo-se à parte requerida o prazo de quinze dias para pagamento do débito mencionado na inicial, incluído honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). 2.
Consigne-se expressamente no mandado que o cumprimento do mandado no prazo isentará a parte requerida do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), bem como que poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória no referido prazo de pagamento independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC). 3.
Frustrada eventual intimação pessoal da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas InfoJud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, cite-se, inclusive através de precatória, se necessário. 4.
Não realizado o pagamento no prazo e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado pela Secretaria, independentemente de nova conclusão e após a apresentação da planilha atualizada do débito pela requerente, a Secretaria deverá, após alterar a classe processual para cumprimento de sentença, proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SisbaJud suficientes para o pagamento do principal e honorários.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 5.
Caso a resposta do SisbaJud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RenaJud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 6.
Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.
Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 6), intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 8.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 15 de março de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
15/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 05:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 08:15
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 06:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 06:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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