TJPR - 0001494-38.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/06/2025 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2025 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
03/06/2025 11:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:27
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2024 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2024 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/11/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2024 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2024 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2024 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2024 14:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/08/2024 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:18
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2023 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/01/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/04/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:17
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
20/04/2021 10:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001494-38.2021.8.16.0196 Processo: 0001494-38.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): MAICON DOUGLAS RIBEIRO (RG: 142373556 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*15-90) RUA ARTHUR RAMOS, 295 CS - CURITIBA/PR 1.
Considerando que, apesar de pautada audiência de custódia para o presente auto de prisão em flagrante, não foi possível a sua realização, haja vista que não foi realizada a escolta do autuado ao Centro de Triagem ou possibilitada a realização da audiência por videoconferência no próprio estabelecimento em que se encontrava e que este não pode permanecer preso sem a análise judicial de sua prisão em flagrante, passo a decidir. 2.
O DD.
Delegado de Polícia do distrito desta comarca informa a este juízo a prisão em flagrante de MAICON DOUGLAS RIBEIRO, ocorrida no dia 14/04/2021, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), pelo cometimento do furto qualificado, nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas na sequência legal, o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos, logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos artigos 302 e 304, ambos do CPP. Foi expedida nota de culpa (art. 306, § 2º, do CPP) e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, homologo o presente flagrante. 3.
Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, CPP). Segundo o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Ainda, diz o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011: "Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há indícios de autoria e prova da materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Isso porque, em consulta ao sistema Oráculo (extrato em mov. 9.1), verifico que este é primário, de sorte que inexiste material suficiente a marcar negativamente a sua conduta. Ademais, não se trata de delito em questão não foi praticado mediante grave ameaça, nem foi empregada violência na prática, não havendo outros elementos aptos a demonstrar a periculosidade concreta do autuado, de modo a justificar a necessidade de acautelar a sociedade. Excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública. De outro lado, não há nenhum elemento concreto indicativo do perigo de fuga da autuada, ou de interferir negativamente na instrução processual, não sendo possível que se justifique permanecer em regime mais gravoso do que a própria pena que poderá ser lhe imposta em razão de prisão provisória, quando inexistem fundamentos concretos neste sentido. Logo, conclui-se pela inexistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Assim, a toda evidência, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, à luz da fundamentação acima, não verifico sequer a necessidade da aplicação de medidas cautelares ao autuado no presente caso, porquanto inexistentes os requisitos legais para tanto. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória a MAICON DOUGLAS RIBEIRO. Expeça-se o competente alvará de soltura, pondo o autuado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 4.
Encaminhe-se o autuado à Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, devendo constar telefone de contato, no alvará, nos moldes da Resolução nº 285/2021 – OE/TJPR, bem como procedendo ao agendamento de horário para atendimento. 5.
Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal deste Foro Central. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 16 de abril de 2021. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta -
17/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
16/04/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 16:50
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 01:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 01:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 01:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 01:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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