TJPR - 0003910-79.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:21
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
05/05/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/03/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/11/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 08:49
Alterado o assunto processual
-
18/09/2024 08:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2024
-
18/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/07/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/01/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:52
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/09/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 16:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/08/2023 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/05/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 18:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/12/2022 10:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/11/2022 23:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
08/11/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA SOUTO GASTAL
-
28/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
25/10/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/10/2022 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
07/10/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/09/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/08/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 22:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 10:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/11/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
04/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 05:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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21/06/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003910-79.2021.8.16.0001 Processo: 0003910-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$37.705,44 Autor(s): GERALDO CAMPANHOLI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO C6 S/A DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO CAMPANHOLI em face de BANCO C6 CONSIG S.A O autor sustenta, em síntese, que, no dia 15/10/2020, consultou o INSS em seu aplicativo de celular, quando se deparou com um contrato do Banco FICSA (atual C6 Bank), fazendo referência a um empréstimo consignado no valor de R$ 7.705,44, a ser pago em 72 parcelas de R$ 194,10 e com a incidência de juros em 1.80% ao mês.
Conta que se deparou com o saldo em sua conta bancária de R$ 7.705,44 (sete mil setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), creditado em sua conta corrente pelo banco requerido.
Ressalta que nunca solicitou tal empréstimo, sendo que o banco requerido apresentou, em demanda ajuizada no Juizado Especial, contrato com falsificação de sua assinatura.
Assim, postula, a título de urgência, pela suspensão do desconto do empréstimo obtido mediante fraude e falsidade ideológica, ou que o réu se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário do autor e, subsidiariamente, requer a redução dos juros aplicados, de 1.80% para 1,41% de juros ao mês, para que o consumidor pague conforme a oferta do Bradesco em negociação infrutífera graças aos ilícitos da parte requerida, determinando a compensação com valores a maior já pagos com as parcelas vincendas.
Ainda, que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os eventuais descontos mensais na aposentadoria do autor.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Primeiro, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Verifica-se, a priori, que, em análise dos documentos juntados à inicial, há o contrato assinado pelo autor (mov. 1.18), demonstrando a existência de relação contratual entre as partes.
Ainda que o autor alegue que não assinou o documento, havendo falsificação de sua assinatura, tal situação deverá ser comprovada ao longo da instrução processual, por meio de perícia grafotécnica, já que não há demonstração inequívoca de que houve falsificação da assinatura.
Ademais, o próprio autor confirma que houve o crédito em sua conta no valor do empréstimo questionado.
Assim, ao se determinar a abstenção dos descontos por certo que a parte enriqueceria ilicitamente.
Desse modo, não se pode cogitar de ocorrência de perigo de dano com tais descontos.
Em cognição sumária, portanto, a probabilidade do direito não restou demonstrada, tampouco o perigo de dano e/ou urgência.
Por conseguinte, a prova constante da inicial não demonstrou os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, não merecendo guarida o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos. 3.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
09/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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