TJPR - 0003569-90.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2021 17:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:17
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/06/2021 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:14
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003569-90.2021.8.16.0021 Processo: 0003569-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.903,60 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): MAYCON CARAGNATTO DE AZEVEDO DECISÃO 1.
Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC.
Anotações necessárias. 1.1.
Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2.
Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2.
No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1.
Após, enviem-se os autos à conclusão.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 3°.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5°.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. -
16/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2021
-
12/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 16:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 13:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/02/2021 13:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2021 09:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:08
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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