TJPR - 0000721-64.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
-
06/11/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
03/05/2023 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/04/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO
-
16/03/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO
-
31/01/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 19:00
-
30/01/2023 10:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO
-
20/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 14:46
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
12/12/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
12/12/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
05/08/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2022 19:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/04/2022 19:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-64.2021.8.16.0140 Processo: 0000721-64.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.330,00 Polo Ativo(s): MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Diante da informação de cumprimento da liminar (mov. 17.1), prejudicada a análise dos requerimentos anteriores (mov. 15.1).
Entretanto, ressalto que a multa estipulada em caso de não cumprimento observa as regras de razoabilidade e proporcionalidade, pois fixadas em R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00, eis que inferior ao valor da causa, estipulado na inicial em R$ 10.330,00.
Por outro lado, pretende a parte requerida a modificação da decisão atacada, através do manejo de recurso inadequado, o que não se admite, uma vez que não existe no direito brasileiro a figura do pedido de reconsideração.
Dessa maneira, resta prejudicada a análise do requerimento do mov. 15.1.
Cumpram-se as demais determinações constantes no mov. 10.1.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/05/2021 14:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000721-64.2021.8.16.0140 Processo: 0000721-64.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.330,00 Polo Ativo(s): MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2.
Trata-se de demanda proposta por MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada, percebendo mensalmente um benefício referente à pensão por morte sob n° 093.596.229-8.
Ainda, que obteve um empréstimo junto ao banco réu, entretanto, se deparou com descontos desconhecidos, e ao buscar informações descobriu que se tratam de descontos em razão de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual a autora nunca solicitou, bem como não contratou, sendo embutido unilateralmente no pacto.
Ainda, sustenta a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência de débito, ao fundamento de que nunca contratou a reserva e o cartão de crédito, postulando pela repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou ou autorizou a reserva de margem consignável e o cartão de crédito, bem como diante do lançamento de descontos em seu benefício, conforme documentos colacionados na inicial. Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste ao autor. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora referentes à reserva de margem consignável e do cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.1.
Oficie-se comunicando o Instituto Nacional de Seguridade Social da presente decisão. 5.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação ao réu. 6.
No mais, compulsando os autos verifico que a audiência de conciliação está designada para o dia 04 de janeiro de 2022, assim, diante do recesso forense, determino que a Serventia designe nova data para realização do ato. 7.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento na audiência designada, observando-se as determinações do artigo 18 da Lei 9.099/95. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 13 de abril de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
15/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/04/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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