TJPR - 0003362-23.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/07/2025 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
14/06/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/12/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/10/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2024 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/09/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 16:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 15:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/11/2022 09:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 00:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 00:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DIAS FERREIRA
-
02/12/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DIAS FERREIRA
-
08/07/2021 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2021 18:52
Alterado o assunto processual
-
27/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
11/05/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003362-23.2021.8.16.0173 Processo: 0003362-23.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$48.400,00 Autor(s): GUILHERME BIACA Réu(s): BRASSANINI CAPITAL LTDA DANIELE DIAS FERREIRA Danilo Ivo Brassanini As partes apresentaram acordo, requerendo a sua homologação.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo (exclusivamente no que se refere a direito disponível) ou na forma do artigo 90 e §§ do Código de Processo Civil.
Observe-se o artigo 98, § 3º quanto ao beneficiário da justiça gratuita, se houver.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se as baixas de eventuais constrições.
Após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Defiro a dispensa do prazo recursal, se assim requerido (artigo 999 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Umuarama, 03 de maio de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
03/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:57
Homologada a Transação
-
03/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003362-23.2021.8.16.0173 1.Sobre evento 20, calha vincar que o bloqueio decorreu da condição de ré na lide, justamente em razão de ter recebido valores depositados pelo autor, conforme relato e print de comprovante que instrui a inicial (vide página 4).
Desta sorte, impertinente alegação de ilegitimidade passiva. 2.
No mais, em que pesem considerações acerca de gastos mensais e origem do valor parcial bloqueado, não se infere qualquer adequação ao artigo 833 do CPC, de modo que a restrição deve ser mantida, salvo concordância expressa do autor acerca do desbloqueio (nos termos de intimação de evento 25).
Intimem-se e, no mais, cumpra-se integralmente na forma determinada no evento 14. Umuarama, 23 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Magistrada -
23/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 14:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003362-23.2021.8.16.0173 Processo: 0003362-23.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$48.400,00 Autor(s): GUILHERME BIACA Réu(s): BRASSANINI CAPITAL LTDA DANIELE DIAS FERREIRA Danilo Ivo Brassanin 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização ajuizada por Guilherme Biaca em face de Brassanini Capital Ltda., Danilo Ivo Brassanini e Daniele Dias Ferreira.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) em 11/02/2020 as partes firmaram um contrato “The best profit plan”, com o objetivo de remunerar financeiramente em porcentagem previamente definida, descontados os custos operacionais, encargos e imposto de renda; c) a ré se comprometeu a pagar 6% ao mês sobre o capital investido, baseado em porcentagens do mercado financeiro de índices futuros na BM&FBOVESPA; d) o réu Danilo passou a conta da ré Daniele para depósito pelo autor de R$ 20.000,00; e) desde setembro de 2020 a ré está inadimplente com a obrigação de pagamento do percentual mensal, totalizando R$ 8.400,00, e o débito também abrange o capital investido; f) tentou solucionar a questão com a parte ré, mas não obteve êxito; g) o réu apresentou desculpas para não pagar o valor devido; h) em 19/10/2020 disse que gostaria de retirar o dinheiro investido junto com a rentabilidade acumulada e juros, mas o réu desconversou; i) não conseguiu entregar a notificação extrajudicial ao réu; j) o réu publica suas conquistas materiais e profissionais como investidor “Day Trade”; k) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e cabe inversão do ônus da prova; l) há solidariedade entre os réus; m) o contrato é válido; n) a parte ré não agiu de boa-fé; o) cabe rescisão contratual e restituição dos valores (R$ 20.000,00); p) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de bloquear o valor de R$ 28.400,00.
Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 20.000,00), bem como a restituir o valor pago (R$ 20.000,00) e a pagar o valor não repassado do investimento (R$ 8.400,00).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.34).
Determinação de emenda da inicial (mov. 9).
Manifestação do autor (mov. 12).
Decido.
Pois bem, para a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, exige-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida (artigo 300 do CPC).
Restou demonstrado, em juízo de cognição sumária, que as partes firmaram contrato de investimento com promessa de rendimento de 5% ao mês do valor depositado pelo autor (R$ 20.000,00).
Entretanto, não consta na cláusula 1ª que o rendimento de 5% seria mensal na cláusula 1ª (mov. 1.6).
E a menção a rendimento mensal na cláusula 7ª não indica qual o percentual.
E das conversas juntadas não há reconhecimento pelo réu acerca do percentual afirmado pelo autor (já que a mera omissão não implica concordância).
Entretanto, embora não entregue a notificação do mov. 1.5, como alega o autor, há indicativo de ciência do réu acerca do intuito rescisório do autor, e que das conversas juntadas aos autos se infere que o próprio réu reconhece a dificuldade em realizar os pagamentos prometidos ao autor, motivo pelo qual há justa causa para concessão da liminar, ao menos no tocante ao capital investido pelo autor (mov. 1.22/1.23).
Outrossim, imperioso destacar que foi ajuizada outra ação perante este Juízo, apontando o mesmo fato, o que reforça, em juízo inicial, descumprimento contratual pelo réu (autos n. 0013577-92.2020.8.16.0173).
Assim, DEFIRO A LIMINAR para bloqueio (SISBAJUD) do montante investido pelo autor (R$ 20.000,00).
Intime-se. 2.
Considerando o disposto nos Decretos Judiciários n. 227/2020 e n. 401/2020, fica dispensada a realização de audiência de conciliação. 3.
Cite-se a parte ré para contestar, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), consignando-se que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 6.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Umuarama, 16 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
16/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 18:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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