TJPR - 0005987-71.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/01/2025 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/09/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:36
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/03/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 14:24
PROCESSO SUSPENSO
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16/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0005987-71.2021.8.16.0030 Processo: 0005987-71.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$37.420,28 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): PAULO MODESTO DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de PAULO MODESTO DE ALMEIDA.
Narra a inicial que o veículo marca RENAULT, modelo SANDERO STEPWAY RIP CURL 1.6, ano de fabricação 2016/2016, cor BRANCA, placa n BAN-7748, chassi n 93Y5SRD6GGJ325176 foi transferido ao requerido pela requerente, em alienação fiduciária.
Sustenta a parte autora que a ré, não obstante a celebração do Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 1.4), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida.
Ao final, requer: "a) Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão (sem oitiva prévia da parte contrária), do bem anteriormente descrito, alienado fiduciariamente, o qual poderá ser encontrado endereço declinado acima, para que o mesmo seja retirado da posse do Réu ou de quem eventualmente o detenha, inclusive, mediante o emprego de força policial, se necessário for, com a subsequente entrega ao Autor, nos termos da legislação em vigor. b) A medida liminar deve ser concedida imediatamente, ante o periculum in mora, representado pela possível deterioração do bem, transferência para terceiros ou possibilidade de ocultação do mesmo, fundado nos termos do art. 294 no NCPC. c) Sendo executada a medida liminar de busca e apreensão, no mesmo ato de apreensão, seja ordenada a citação do Réu para que, querendo, em 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida e comprove nos autos o seu pagamento, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, e/ou, em 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresente resposta aos termos desta inicial que porventura entender de direito, prosseguindo-se a presente ação em seus ulteriores termos, até final sentença, que deverá julgar procedente a pretensão do Autor, confirmando a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor a qual automaticamente se dará após 05 (cinco) dias da execução da liminar. d) A condenação do Réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 20%, mais custas e despesas processuais, como de direito. e) O autor dispensa a realização de audiência de conciliação ou de mediação; f) A tramitação da presente ação em segredo de justiça, garantindo a proteção do direito constitucional. g) Requer que o ato de busca e apreensão seja procedido nos termos do artigo 536, §2º do Código de Processo Civil”.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Esse é o teor do artigo do artigo 2º, §2º: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (evento 1.6).
Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1125547 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0153514-9.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145).
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 21/03/2019.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado válida a notificação enviada ao endereço registrado no respectivo contrato para fins do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - INOCORRENCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA - ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA ANTE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INDICADAS COMO INADIMPLIDAS MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA LIDE E JUNTADO AOS AUTOS MAS NÃO HOMOLOGADO – SEGUIDO DE NOVO TERMO DE ACORDO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE –NO ACORDO QUE ACARRETOU APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO - PARCELAS EM ABERTO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - MORA QUE IMPLICA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA - ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS OU MESMO DO ACORDO FIRMADO NO CURSO DA LIDE– SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000992-10.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.02.2021) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente: 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar.
Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 4.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). 5.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do NCPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 6.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº. 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. 7.
No mais, vislumbro que a parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça sob o argumento de que a publicidade do feito poderá prejudicar a efetividade da medida de busca e apreensão bem como a celeridade processual, tendo em vista a possibilidade de ocultação do bem (item 1).
Contudo, em atenção ao disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil, a presente ação e os documentos nela constantes não se enquadram nas hipóteses de tramitação sigilosa elencadas pelo dispositivo, veja-se: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Nesse sentido, vide o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO.
AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE.
DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL.
EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0047956-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020. (TJ-PR - AI: 00479563020198160000 PR 0047956-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado na inicial, relativo à tramitação do feito em segredo de justiça. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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