TJPR - 0000245-06.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:14
Homologada a Transação
-
04/07/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/07/2022 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/06/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
06/06/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 16:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 19:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-06.2021.8.16.0082 Processo: 0000245-06.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$11.057,48 Polo Ativo(s): MARGARI MARIA ORIOLI Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por Margari Maria Orioli em face de Arthur Lundgren Tecidos S/A – Pernambucanas.
Em síntese, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor não inferior à 10 (dez) salários mínimos.
Com a inicial formulou pedido tutela de urgência a fim de determinar que a Requerida proceda à baixa imediata da inscrição indevida do nome da requerente nos cadastros de restrição de crédito (mov.1.1).
Nesse viés, aduz a parte autora que ao tentar realizar compras junto à empresa ré foi surpreendida com a informação de que havia um débito aberto em seu nome.
Afirma a requerente que já realizou o pagamento do referido debito o qual consta em aberto, não havendo motivo para a presente dívida.Ademais, afirma que ao fazer uma consulta pelo site SERASA, constatou que seu CPF estava com uma restrição advinda de uma dívida junto à empresa ré, no valor de R$ 57,48 (cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com data de vencimento do dia 15/12/2020.
Entretanto, relata a requerente ter feito o pagamento antecipado do presente débito no dia 14/12/2021, conforme comprovante em anexo.
Juntou documentos (mov.1.1/1.5).
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com base em todas estas premissas, observa-se, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial para declaração da inexistência do débito. Ademais, nota-se que apesar da empresa ré ter sido intimada para se manifestar, pleiteando em tese a comprovação de que a inscrição no órgão de proteção ao credito era devida, deixou o prazo transcorrer, tampouco acostou aos autos qualquer documento que respaldasse a existência da referida dívida pela parte autora (mov.15.1).
Ainda, há grave risco de comprometimento da prática de atos da vida civil e aquisição de bens de consumo pela parte autora, acaso haja a impossibilidade de pagamento, com a subsequente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/2015.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
Ressalto, outrossim, que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos e a reinserção nos bancos de dados de inadimplência.
DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de promover a exclusão provisória do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito registrada por iniciativa da empresa requerida.
Oficie-se ao SPC/SERASA para que suspenda o efeito da inscrição da requerente no cadastro de restrição ao crédito, no que tange ao crédito apontado nesta ação.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária desde o início, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. À serventia para que designe audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
15/03/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 10:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 09:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/02/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 18:01
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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