TJPR - 0050750-65.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
05/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/03/2023 17:47
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2023 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
31/10/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/01/2022 14:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/01/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
28/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/04/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/04/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050750-65.2012.8.16.0001 Processo: 0050750-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): CLAUDETE VIEIRA DE ALMEIDA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão de mov. 78, alegando a parte embargante, ora devedora, a existência de contradição, uma vez que o crédito perseguido nestes autos deverá ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, eis que concursal. 2.
O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). 5.
Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. 6.
No caso, os embargos declaratórios apresentados apresentam reais contradições, uma vez que o valor da condenação já é líquido, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, de modo que deverá ser habilitado no Juízo Recuperando. 7.
Desta forma, presentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios opostos. 8.
Expeça-se certidão de crédito em favor da credora, com o fim possibilitar eventual habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada. 9.
Oportunamente, tornem para extinção por ausência de interesse de agir.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/10/2020 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/06/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 14:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/09/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/07/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0005569-97.2019.8.16.0194
-
13/06/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2019 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 18:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 04:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE VIEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2017 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 18:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
12/09/2016 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2016 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 17:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/07/2016 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2015 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/12/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
10/12/2015 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A.
-
26/11/2015 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2015 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 11:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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