TJPR - 0000104-62.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
31/01/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE QUEIROZ SOUZA
-
29/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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05/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/07/2021 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
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01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO PEREIRA DE MORAIS
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19/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-62.2018.8.16.0091 Processo: 0000104-62.2018.8.16.0091 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$49.290,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Icaraíma Réu(s): NELSON DE QUEIROZ SOUZA DECISÃO 1.
Previamente, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/02/2021.
Intimem-se partes, procuradores e Ministério Público, se for o caso, pela forma mais expedita possível (inclusive por telefone), certificando-se. 2.
Compulsando os autos, denota-se que na decisão saneadora de seq. 55.1, o juízo designou audiência de instrução e julgamento para a data acima mencionada, pautando o ato de forma presencial. No petitório de seq. 66.1, o requerido pugnou pela colheita do depoimento por videoconferência e o das testemunhas de forma presencial, na sede do foro. Vieram os autos conclusos.
Pois bem. 3. É de conhecimento público e notório a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
Necessário ainda ressaltar que, em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020 o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: “Art. 1° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual”.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: “Art. 2º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. §1º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. §2º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada”.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: “Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial”. 4.
Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2021 às 13h30. 4.1.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, bem como o Ministério Público para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, nº 303/2020, nº 343/2020 e nº 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 4.2.
Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 4.3.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: “Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser”. 5.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 5.1.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação), sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.2.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca no Estado do Paraná, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa compareça na audiência aqui designada, expeça-se o respectivo mandado para sua inquirição, via central de mandados, na forma estabelecida na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 25/2020, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição do ato e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias o recolhimento das custas). 5.3.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca nos demais estados da federação, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa compareça na audiência aqui designada, expeça-se a respectiva carta precatória para sua inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição do ato e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a distribuição da carta precatória no juízo deprecado). 6.
Ressalte-se que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Frise-se que o advogado deverá juntar aos autos os dados elencados no item 10 desta decisão, ou cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento até 03 (três) dias antes da audiência.
Caso não seja juntado, considerar-se-á como desistida da sua oitiva. 7.
Com a resposta positiva das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 8.
Além da referida possibilidade, disciplina o art. 384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifeste-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art. 384, do CPC. 9.
Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 10.
No mais, cumpra-se no que couber a decisão saneadora de seq. 55.1. 11.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 12.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
15/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:23
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/02/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/01/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:38
Recebidos os autos
-
30/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 22:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
03/09/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 20:29
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2019 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 22:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2018 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 16:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/10/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 22:25
Recebidos os autos
-
04/10/2018 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2018 18:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/06/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 20:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2018 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 23:00
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
27/03/2018 22:57
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 20:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2018 16:49
Recebidos os autos
-
06/02/2018 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 12:39
Recebidos os autos
-
29/01/2018 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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