TJPR - 0005760-33.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 14:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/02/2024 23:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/09/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:19
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/09/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
25/05/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:09
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/02/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:43
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 04:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS e examinados estes autos de Processo de Conhecimento nº 0005760-33.2019.8.16.0004, em que é autor Moisés Fernandes e réu Estado do Paraná.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Moisés Fernandes em face do Estado do Paraná.
Narrou a petição inicial que o autor ocupou o cargo público estadual de professor no período de 20/02/1989 até 03/12/2018, data de sua aposentadoria.
Ocorre que, durante seu tempo de serviço, não usufruiu de todas as licenças especiais a que fazia jus, razão pela qual requer, em relação aos períodos aquisitivos de 2007-2012 e 2012-2018, a conversão em pecúnia e, consequentemente, condenação do Estado do Paraná ao pagamento da correspondente indenização, calculada com base na última remuneração bruta recebida pela servidora antes de seu desligamento.
Juntou documentos (ref.mov. 1.2/1.8).
Citado, o Estado do Paraná deixou de apresentar contestação, “tendo em vista que o pleito formulado neste ação está dentro dos requisitos para dispensa definidos na Resolução 1282016-PGE.”.
Instadas as partes à especificação de provas, não houve interesse na dilação probatória (ref.mov. 36.1).
Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção (ref.mov. 44.1).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordenado.
Ademais, a lide comporta julgamento antecipado, pois a matéria em discussão é de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central do CPC/2015.
Como se não bastasse, em face de ambas as partes operara o instituto da preclusão.
Pois bem.
Os artigos 208 e 247 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual n° 6.174/70), asseguravam ao servidor estadual uma licença especial remunerada de três meses a cada quinquênio de efetivo exercício.
Eis o seu teor: Art. 208.
Conceder-se-á licença ao funcionário efetivo ou em comissão: (...) IX - em caráter especial; Art. 247 - Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único - Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (grifou-se) Do mencionado dispositivo, extrai-se que a Administração Pública tinha o dever de conceder a licença especial aos servidores que preenchessem os requisitos exigidos, havendo discricionariedade apenas quanto ao momento de gozo dela.
Tal dever, conquanto não se olvide tenha sido extinto pela Lei Complementar 217/2019, restou preservado em relação aos servidores que já faziam jus ao gozo do benefício da licença especial.
Nesse sentido, aliás, dispôs expressamente o art. 3° da LC 217/2019, in verbis: Art. 3°.
Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capitulo II quanto à fruição. §1º Considera-se adquirido o direito à licença cujos interstícios previstos nas normas revogadas, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos, desde que não fulminadas pela prescrição”. § 2.º O período de fruição já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada e acatada pelo titular do órgão ou entidade.
Com fulcro nesses elementos e analisando os documentos acostados à inicial (ref.mov. 1.6), conclui-se que o autor cumpriu os requisitos exigidos pela lei para a concessão da licença especial em relação aos períodos aquisitivos mencionados, quais sejam, 2007-2012 e 2012-2018.
Tal fato, aliás, é incontroverso, vide ausência de impugnação do réu a esse respeito (ref.mov. 24.1).
Diante disso, considerando que o demandante não gozou dessas licenças nem, tampouco, utilizou-as para contagem do tempo de aposentadoria, surge a ele o direito de ser indenizado, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO.1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria.2.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas.3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 55.734/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012).
Na mesma linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A INDENIZAÇÃO CORRESPONDERÁ À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, EXCLUÍDAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E TRANSITÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, §2° DA LEI ESTADUAL 17.657/2013.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Especiais - 0043369-35.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 12.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DO FEITO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO OBSERVADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PREVISÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001224-03.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019) Ressalte-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em 28/02/2013, assentou em sede de repercussão geral no ARE 721001/RJ a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia.
A fim de que não restem dúvidas, confira-se, pois, a ementa do julgado em referência: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Em relação ao quantum indenizatório, há de se tomar em consideração, no cálculo, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conversão da licença especial em pecúnia deve observar “como base de cálculo do quantum debeatur, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias de 1 caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo ”. 1 (AgInt no AREsp 1481313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por “última remuneração percebida”, filio-me ao entendimento de que se trata do valor bruto, por ser este o quantum que efetivamente é pago pelo contratante ao servidor.
Veja-se que o salário líquido recebido pelo funcionário público quando no efetivo exercício de suas funções corresponde à remuneração já descontada do imposto de renda sobre ela incidente, tributo este cuja incidência não ocorre sobre a licença especial, de natureza indenizatória.
Nesse sentido, a Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” Entendimento diverso, frise-se, acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente pagador (que, in casu, se confunde com o ente tributante, Estado do Paraná), eis que repassaria ao servidor, a título de licença especial, valor inferior à remuneração que lhe seria efetivamente paga se em efetivo exercício.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 136 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035629-89.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006.
ARTIGO 93.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012568-25.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019) (destaquei) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em relação à correção monetária e juros de mora, impõe-se a atualização dos valores devidos nos termos fixados no Recurso 2 Especial nº 1.495.146/MG , rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Logo, a correção monetária dos valores devidos terá por termo a quo a data em que 3 os pagamentos deveriam ter sido realizados (data da aposentação ) e se dará pelo IPCA-e.
A seu turno, os juros moratórios serão pela taxa aplicada à poupança a partir da citação.
Aqui deve ainda ser observado em favor do réu o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, registre-se, mais uma vez, que dada a natureza indenizatória das verbas ora reconhecidas, não há incidência de imposto de renda sobre o quantum indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, dou por resolvido o processo com resolução de mérito.
Julgo, pois, procedente o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento, em favor do autor, de indenização correspondente a licença especial não usufruída em decorrência da sua aposentação, relativa aos períodos aquisitivos de 2007-2012 e 2012- 2018 (seis meses, portanto), que deve tomar como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor antes de sua aposentadoria, afastando- se, sobre o valor da indenização, a incidência de imposto de renda.
A correção monetária e os juros moratórios atinentes à licença vencida deve observar os parâmetros fixados no Recurso 4 Especial nº 1.495.146/MG , rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Logo, a correção monetária se dará pelo IPCA-e e terá por termo a quo a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (data da aposentação).
A seu turno, os juros moratórios serão pela taxa aplicada à poupança a partir da citação.
Aqui deve ainda ser observado em favor dos réus o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 18/10/2017, vide mov. 28.2. 4 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Diante da sucumbência, condeno o réu Estado do Paraná, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Mandatário do autor, os quais, observadas a duração e singeleza do litígio, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC arbitro em 10% (dez por cento) do crédito perseguido.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Inteligência do art. 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção.
Curitiba, 2 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
15/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 21:48
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:48
Juntada de PARECER
-
04/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 07:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:53
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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