TJPR - 0001932-75.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:46
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/06/2025 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/06/2025 20:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/03/2025 17:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:24
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/02/2024 10:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/10/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/10/2023 16:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE GOMES DE LIMA
-
30/01/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NAIR PERES ROSADO
-
20/04/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0001932-75.2021.8.16.0160 Processo: 0001932-75.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): VALDIRENE GOMES DE LIMA Polo Passivo(s): NAIR PERES ROSADO Infere-se da petição inicial que a parte requerente pretende a concessão da tutela provisória de urgência consistente em determinar que a requerida efetue a transferência do imóvel constituído por um lote de terras de 100m² localizado no Parque Residencial Bom Pastor, em Sarandi/PR. Aduz a parte requerente que abril de 2019 efetuou a venda do imóvel constituído por um lote de terras de 100m² localizado no Parque Residencial Bom Pastor, em Sarandi/PR, à requerida e que esta assumiria o pagamento das parcelas do financiamento em atraso perante a Caixa Econômica Federal.
Contudo, a requerida não teria cumprido o pactuado, fazendo com que o nome da autora fosse sucessivamente inscrito no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Brevemente relatados, decido.
A tutela provisória de urgência exige para sua concessão o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Sem a ocorrência destes requisitos, não há que se falar em antecipação da tutela. No caso dos autos, em que pesem os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
Pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Ainda, entendo necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória.
Necessário se faz observar também que não há urgência na medida, pois a venda do imóvel ocorreu há quase 10 (dez) anos e somente agora a autora procurou diligenciar a transferência do imóvel.
Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que promova a juntada dos documentos faltantes, indicados na certidão de seq. 07.
Juntados os documentos e aferida a regularidade, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
15/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 14:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 12:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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