TJPR - 0007202-72.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
13/01/2023 14:45
Processo Reativado
-
01/08/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:13
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 20:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:43
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
08/02/2022 19:43
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL FERREIRA MOCO
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL FERREIRA MOCO
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/11/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 14:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:23
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 10:23
Baixa Definitiva
-
15/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL FERREIRA MOCO
-
02/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007202-72.2020.8.16.0077 Processo: 0007202-72.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.158,36 Autor(s): MIGUEL FERREIRA MOCO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual: “(...).
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. – o direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)”. (STJ – AREsp – 1688912, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:15/06/2020). Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, e Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parta para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1082, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 9ª edição.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, pág.297). Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se a ausência de informação de bens móveis ou imóveis, ausência de extratos bancários, e a natureza econômica da lide revisional no valor de cerca de nove mil reais, presumindo-se renda a permitir tal crédito bancário.
Assim, não há como se deferir o pedido, consoante já se manifestou a jurisprudência: (...) Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da alegada impossibilidade financeira.
Presunção legal afastada.
Parte que deixa de atender à determinação de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento alegada cancelamento da distribuição.
Da assistência judiciária gratuita.
Imposição.
Sentença.
Confirmada. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.03.2019). Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita integral.
Não obstante, pela situação fática acima pontuada, infere-se possível a concessão da gratuidade parcial consistente na redução de 50% (cinquenta por cento por cento) das custas processuais, competindo à parte recolher 50% (cinquenta por cento por cento), nos termos do art. 98, §5º do CPC, bem como de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas, forte §6º do mesmo diploma legal.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte art. 290 do NCPC.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014925-84.2014.8.16.0035
Maria Lucia Marta da Silva
Leila Teixeira
Advogado: Humberto Felix Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2014 16:28
Processo nº 0011423-04.2021.8.16.0000
Admilson Thibes de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Yegor Moreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 17:00
Processo nº 0002900-35.2018.8.16.0185
Estado do Parana
Restaurante Skate Fast-Food LTDA
Advogado: Tereza Cristina Bittencourt Marinoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2018 11:56
Processo nº 0008053-72.2019.8.16.0069
Luz &Amp; Cor Acabamentos LTDA - EPP
Claudinei Cord. Calado
Advogado: Andre de Matos Dalla Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 09:51
Processo nº 0010620-95.2016.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Roberto Gomes
Advogado: Ali Tawfeiq
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2016 09:09