TJPR - 0001340-90.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:51
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 17:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/05/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 19:39
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/02/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/01/2022 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
09/11/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 15:36
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/08/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/07/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-90.2020.8.16.0087 Processo: 0001340-90.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Charles Vinicius Ramão Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por CHARLES VINICIUS RAMÃO em face de BANCO SANTANDER S.A (CRED.
CARTÃO).
Alegou a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar a abertura de um cadastro junto ao comércio local, teve seu pedido de crédito negado, em face de seu nome estar incluso nos cadastros de inadimplentes, em razão de uma suposta dívida em atraso desde 12/07/2019, a qual o autor não reconhece.
Aduz que nunca firmou contratos com o réu e, por tal razão, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ev. 1.1/1.6).
Deferida a tutela provisória de urgência (ev. 13.1).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 32.1).
O réu apresentou contestação (ev. 36.1), alegando, em síntese, que a parte autora contratou os seus serviços, juntando telas de sistema.
Afirma que não há ilegalidade na inscrição em razão de haver contratação e débitos em aberto.
Refutou a existência de danos morais e a aplicação do CDC ao caso.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 39.1).
Intimadas as partes a especificar provas (ev. 40.1), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ev. 44.1 e 47.1).
Anunciado o julgamento antecipado do feito no ev. 49.1.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Pela análise dos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas.
Tratam os autos de matéria de direito e, no que tange à parte fática, já foram juntados documentos suficientes, não tendo as partes requerido a produção de outras provas.
Assim, promovo o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação passando a conhecer das questões de fundo da demanda.
As pretensões do autor, de reconhecimento de inexistência do débito e de indenização por danos morais, estão calcadas na alegação de que a sua inscrição no rol de maus pagadores foi indevida, pois nunca contratou com a parte ré.
A ré, por sua vez, argumentou que a inscrição ocorreu de forma lícita, uma vez que o autor contratou os serviços e não pagou as faturas Pois bem.
O autor demonstrou que foi inscrito no cadastro de inadimplentes (ev. 1.6).
A ré, a fim de demonstrar a contratação e a exigibilidade do débito inscrito, juntou telas de seu sistema na contestação, além de áudio de contratação do cartão e faturas do cartão.
Alegou que o autor efetivamente contratou os serviços e não pagou, sendo regular a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Embora o áudio trazido aos autos (não impugnado pelo autor), seja suficiente para comprovar a contratação dos serviços, não há qualquer prova de que o cartão de crédito tenha sido efetivamente entregue e desbloqueado pelo autor.
Veja-se que as faturas juntadas pelo réu não indicam a utilização do cartão de crédito pelo autor, uma vez que as únicas cobranças se referem a anuidade e seguro do próprio cartão.
Era necessária, no mínimo, a juntada de documentos que comprovassem o recebimento do cartão e sua utilização pelo autor, de modo a justificar a cobrança pelos serviços, o que não se tem nos autos.
Em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL AFASTADO.
BAIXA DA INSCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
MERA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000668-09.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.07.2020) Assim, tem-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante preconiza o art. 373, II do CPC e o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, de modo que reconheço inexistente o débito que deu origem à inscrição.
Quanto ao dano moral, a parte autora alegou que sua honra subjetiva foi abalada, possuindo direito a indenização por danos morais devido à atitude ilícita praticada pela parte ré.
Tratando-se de relação de consumo, ocorrendo falha na prestação do serviço, o prestador e fornecedor responde pelos danos causados; isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz.
Desta forma, pelo fato de ter inscrito o nome do autor no cadastro de inadimplentes, sem haver justificativa para tanto, deve a ré reparar todos os prejuízos causados, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, consoante dispõe a regra contida nos arts. 186 e 927 do CPC e no art. 14 do CDC.
E nesse ponto, com razão à parte autora, já que a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por certo atingiu sua reputação, pois apesar de ser cumpridor de suas obrigações, deparou-se com a situação vexatória e incômoda de ver seu nome inscrito no rol de maus pagadores por um débito inexistente.
Os danos morais restaram caracterizados, porque se trata de dano in re ipsa, isto é, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
Pelo exposto, diante a) da situação econômica das partes; b) da repercussão do fato na imagem da autora; c) da potencialidade da ofensa, do tempo de sua permanência e dos seus reflexos no presente e no futuro; e, por fim; d) ante ao binômio compensação-punição, arbitro a reparação a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência do débito indicado na petição inicial (R$ 388,05) e determinar a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes, confirmando os efeitos da tutela de ev. 13.1. b) condenar a ré ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Oficie-se ao Serasa para que promova a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes quanto ao débito aqui discutido, caso ainda persista a inscrição.
Ante à sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber.
Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
06/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-90.2020.8.16.0087 Processo: 0001340-90.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Charles Vinicius Ramão Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando que as questões a serem apreciadas são eminentemente de direito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Intimem-se desta deliberação. 3.
Preclusa a presente, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
09/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/01/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES VINICIUS RAMÃO
-
03/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/07/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
21/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
20/07/2020 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2020 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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