TJPR - 0002916-88.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
13/12/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
13/12/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
11/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2024 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:24
Expedição de Mandado
-
28/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE MOURA ROSA
-
26/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 07:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/04/2024 18:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/03/2024 16:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2024 15:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
10/01/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
07/07/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
29/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:45
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002916-88.2019.8.16.0076 Processo: 0002916-88.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.680,00 Polo Ativo(s): Ademir de Moura Rosa (RG: 97244120 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*57-87) Rua Vereador Luiz Silveira , 391 - Frek - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 - Telefone: (46) 32323986 / (46) 91039084 Polo Passivo(s): ANDERSON JESUS DA CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: *82.***.*29-85) Rua Primo Zeni, s/n - São José Operário - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 - Telefone: 46 99113 9410 Vistos os autos para decisão. 1.
Proceda o Sr.
Distribuidor à reclassificação do processo, fazendo constar na autuação do feito Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Conste na referida intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação, proceda-se à penhora online via Bacenjud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Sendo positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Serventia.
E neste caso, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da expedição/retirada do alvará.
Intimando, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução. 4.
Sem êxito a tentativa de bloqueio on-line de numerários via Sistema Bacenjud, proceda-se ao bloqueio on-line de veículos automotores em nome da parte executada, através do Sistema Renajud. 4.1.
Para isso deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, inclusive de circulação do veículo. 4.2.
Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3.
Lavrado o termo, deverá ser intimado a exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: 4.3.1.
Apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); 4.3.2. se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 5.
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a parte no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6.
Sem êxito a tentativa de penhora on-line de veículos existentes em nome da parte executada, através do Sistema Renajud, proceda-se a Secretaria pesquisa no Sistema Infojud em nome do devedor. 6.1.
Havendo êxito na localização de bens em nome da parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte executada para que indique bens passíveis penhora (art. 829, §2º do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 744, inciso V do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 7.1.
Havendo indicação de bens pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende. 7.2.
De modo diverso, em não sendo cumprido, desde já, determino a aplicação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8.
Por fim, em não havendo sucesso na localização de bens em nome da parte executada, por meio das providências acima determinadas, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, indicando pormenorizadamente bens passíveis de penhora do executado, retornando conclusos para análise do pedido. 8.1.
Consigno que, em não havendo êxito na localização de bens da parte executada, por meio das diligências acima determinadas, deverão os autos retornar conclusos para sentença, por ausência de bens penhoráveis.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
15/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:02
Processo Reativado
-
04/03/2020 09:08
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
03/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 15:36
Homologada a Transação
-
14/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2020 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/12/2019 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 17:53
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2019 12:08
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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