TJPR - 0003891-62.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 09:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/04/2021 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2021 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0000834-02.2021.8.16.0113
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13/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 08:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003891-62.2020.8.16.0113 Processo: 0003891-62.2020.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.194,38 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Cite-se por via postal (na forma do artigo 8º, I, da Lei 6.830/80) para pagamento do débito em 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora, sob pena de esta ser feita pelo Oficial de Justiça. Retornando o AR sem formalização da citação, intime-se a exequente para requer o que for de seu interesse. Logrando-se êxito quanto à citação, antes de qualquer outra conclusão, silenciando o devedor, promova-se a penhora via BacenJud. Não se obtendo sucesso, intime-se o exequente para indicar bens e, se possível, juntar cópia da matrícula do imóvel para dar ensejo à lavratura do termo de penhora. Realizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação e registre-se. Conste no mandado que o devedor poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias da penhora ou da garantia do juízo. Em caso de pronto pagamento, ficam arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o total devido. Nova conclusão somente deverá ocorrer após ultrapassadas essas fases ou houver ato que a justifique. Intime-se. Marialva, 08 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
09/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/12/2020 15:54
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2020 15:34
Recebidos os autos
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21/12/2020 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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