TJPR - 0000304-09.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
13/01/2023 18:24
Processo Reativado
-
01/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 14:35
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2022 16:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
09/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/03/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA SABINO DA NUNCIAÇÃO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/01/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 16:16
Distribuído por dependência
-
31/01/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 14:54
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/10/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA SABINO DA NUNCIAÇÃO
-
17/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 08:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA SABINO DA NUNCIAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Ciente do recurso interposto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 1.1.
Comunicada, nesta ocasião, a concessão da liminar recursal, dou cumprimento, devendo ser anotada a concessão no agravo da Justiça Gratuita precária. 2.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 4.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
18/05/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/05/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/05/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000304-09.2021.8.16.0077 Processo: 0000304-09.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.763,44 Autor(s): FATIMA SABINO DA NUNCIAÇÃO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual: “(...).
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. – o direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)”. (STJ – AREsp – 1688912, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:15/06/2020). Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, e Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parta para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1082, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 9ª edição.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, pág.297). Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se o holerite de base 20hs que indica rendimentos brutos da casa de dois mil reais, além de ausência de informação de bens móveis ou imóveis e extratos bancários, e a natureza econômica da lide de revisional bancária no valor de seis mil reais presumindo-se renda a permitir tal crédito bancário.
Assim, não há como se deferir o pedido, consoante já se manifestou a jurisprudência: (...) Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da alegada impossibilidade financeira.
Presunção legal afastada.
Parte que deixa de atender à determinação de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento alegada cancelamento da distribuição.
Da assistência judiciária gratuita.
Imposição.
Sentença.
Confirmada. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.03.2019). Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte art. 290 do NCPC.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:35
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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