TJPR - 0002580-55.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 16:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/07/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007657-79.2020.8.16.0160
-
22/06/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CANONICE DA SILVA
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAICON PEREIRA MACHADO
-
26/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAICON PEREIRA MACHADO
-
12/01/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 01:30
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002580-55.2021.8.16.0160 Processo: 0002580-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): Bruno Canonice da Silva Embargado(s): MAICON PEREIRA MACHADO Município de Sarandi/PR Decisão 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita até prova em contrário.
Anote-se. 2.
Trata-se de Embargos de Terceiros oposto por Bruno Canonice da Silva em face de Município de Sarandi/PR, o qual há pedido liminar de desbloqueio do bem objeto da penhora para que seja possível a sua regularização.
Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O instituto previsto no citado artigo constitui-se em provimento jurisdicional que visa conceder, de maneira célere e imediata, a tutela pleiteada pelo requerente, antecipando (seja em parte ou totalmente) os efeitos da sentença.
Para tanto, a legislação processual civil estabelece que o requerente deve demonstrar de maneira a não deixar dúvidas, a extrema probabilidade do seu direito, além do grave risco de dano caso a pretensão jurisdicional não seja imediata.
Além disso, deve-se demonstrar que a presente medida é reversível.
No caso em apreço, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante, aliadas aos fatos narrados na inicial, são capazes de atingir o deferimento da medida.
A parte embargante pleiteia pelo levantamento da restrição do veículo VW/Gol 10000, 1995/1996, placa AFP 4349.
Ao seq. 1.4 a parte embargante colaciona o recebido de compra e venda do veículo atingido pela penhora, o qual, demonstra que a sua compra foi efetuada em 09.12.2020, ou seja, antes do bloqueio realizado nos autos 7657-79.2020 (seq. 22.1/22.7 – 23.02.2021).
Assim, entendo que esteja demonstrado o primeiro requisito exigido pelo artigo acima citado.
O segundo requisito, por sua vez, também está caracterizado, uma vez que, o veículo objeto deste embargo foi restringido via sistema Renajud a fim de quitar dívida com o fisco de seu antigo proprietário.
Cumpre ressaltar que, em que pese este só tenha sido restringido em virtude da ausência de transferência – encargo este que caberia a parte embargante, ora compradora – tal fato, por si só, não é capaz de manter a restrição.
Caso este juízo mantenha a restrição, pode acontecer de veículo que não é de propriedade do executado seja alienado, ocasionando maiores prejuízos ao embargante.
Posto isso, deferido a medida liminar pleiteada.
Para tanto, DETERMINO a liberação, via RENAJUD, da transferência do veículo VW/Gol 1000, 1995/1996, placa AFP 4349.
Ciência as partes sobre esta decisão. 3.
Cite-se a parte embargada, para, querendo, responder à ação no prazo de 20 (vinte) dias.
No mesmo ato, intime-se acerca desta decisão. 4.
Havendo alegação de matéria preliminar ou juntada de documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente o objetivo de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Depois, venham conclusos para saneamento. 7.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:28
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0007657-79.2020.8.16.0160
-
08/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002208-83.2020.8.16.0179
Vanda Natalina Neri
Estado do Parana
Advogado: Alexandre Costa Melocra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2022 16:25
Processo nº 0033693-34.2018.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oscar Augusto Meira Gonzalez
Advogado: Jessica Elena Llera Leiva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2018 13:13
Processo nº 0014925-84.2014.8.16.0035
Maria Lucia Marta da Silva
Leila Teixeira
Advogado: Humberto Felix Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2014 16:28
Processo nº 0011423-04.2021.8.16.0000
Admilson Thibes de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Yegor Moreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 17:00
Processo nº 0002900-35.2018.8.16.0185
Estado do Parana
Restaurante Skate Fast-Food LTDA
Advogado: Tereza Cristina Bittencourt Marinoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2018 11:56