TJPR - 0007758-73.2015.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GINO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
24/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2025 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 14:50
Juntada de LAUDO
-
16/05/2025 14:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/04/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GINO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
27/03/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/03/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ABEGAIL DE ANDRADE
-
14/11/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GINO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
04/09/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:20
NOMEADO PERITO
-
22/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AELSON MICHELATO FILHO
-
23/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AELSON MICHELATO FILHO
-
14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AELSON MICHELATO FILHO
-
25/07/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ABEGAIL DE ANDRADE
-
28/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AELSON MICHELATO FILHO
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01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:48
NOMEADO PERITO
-
15/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI
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22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA
-
21/01/2022 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:27
NOMEADO PERITO
-
28/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ABEGAIL DE ANDRADE
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31/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA
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19/04/2021 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007758-73.2015.8.16.0037 Processo: 0007758-73.2015.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ABEGAIL DE ANDRADE Polo Passivo(s): JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA Luis Carlos da Silva de Oliveira SANEAMENTO: Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c indenizatória por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por ABEGAIL DE ANDRADE em face de LUIS CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA e JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA, na qual alegou a autora que é legitima possuidora de uma área de terra rural, localizada no lugar denominado Jaguatirica, em Campina Grande do Sul/PR, adquirida de Clara Taborda na data de 16/10/1991.
Disse que a escritura pública de cessão de direitos foi formalizada na data de 16/01/1998.
Afirmou que os requeridos, na data de 23/09/2015, turbaram sua posse, vez que roçaram e plantaram mudas de eucalipto na parte da frente da área, voltada para a BR 116, derrubando cercas divisórias, plantações e outras culturas ali mantidas, e criando outras cercas sem qualquer respaldo.
Narrou que na data de 24/10/2015 constatou que foi retirada da área a placa de propriedade particular, substituída por outra colocada pelos réus.
Disse que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia a respeito dos atos perpetrados pelos réus, sendo designada audiência preliminar no Juizado Especial Criminal para o dia 29/04/2016.
Arguiu que os requeridos sempre andam com facão pendurado na cintura, que se comportam como “jagunços” perante a comunidade local, e um deles responde por processo criminal de homicídio, o que causa forte temor.
Temendo pela ocorrência de esbulho, pugnou pela concessão da tutela de urgência com o objetivo de coibir eventual ameaça possessória a ser praticada pelos réus, com a expedição de mandato proibitório, com multa inibitória.
Ao final, requereu a confirmação do provimento para o fim de ser definitivamente segurada da turbação e/ou esbulho possessório, com o desfazimento de construção e/ou plantação realizada pelos réus, além da condenação deles a uma indenização por danos materiais.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.17; 13.2).
A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ref. 7.1).
Devidamente citados (refs. 25.2 e 26.2), os réus apresentaram contestação (ref. 30.1), sustentando que são herdeiros netos de Fidêncio Ribeiro da Silva, titular da área maior que abrange o imóvel objeto da ação registrada pelo nº 40.330 da Transcrição das Transmissões do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba.
Disseram que estão com sua família na posse da área registrada desde 1958.
Afirmaram que pela grande extensão da área registrada, de 100 alqueires, os réus e família tiveram dificuldade na preservação da totalidade da área, a qual passou a ser invadida por diversas pessoas, em porções ideais, que formaram as comunidades de Jaguatirica, Indaiatuba, Ribeirão Vermelho e Saltinho, havendo diversos pedidos de usucapião.
Narraram que desde 1990 os herdeiros de Fidêncio passaram a contestar os “esbulhos” havidos na localidade, em razão de seu direito de propriedade.
Falaram que jamais souberam da posse de Clara Taborda ou seu esposo Artur Lutke, sendo a área que eles possuíam distinta da área que a autora afirma ter adquirido.
Disseram que ela jamais exerceu a posse da área de 93.666,06 m², descrita na inicial.
Afirmaram que inexistiu turbação ou esbulho pois a área descrita na inicial é de propriedade dos réus, decorrente de sucessão. Aduziram que o interesse da autora é “vender a posse” de uma área sobre a qual jamais exerceu a posse.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram documentos (refs. 29.2 e 29.3; 30.2 a 30.5; e 31.2).
A autora apresentou impugnação à contestação (ref. 38.1) aduzindo que a área apresentada pelos requeridos é diversa da área sobre a qual exerce a posse.
Afirmou que Fidêncio vendeu a cota parte que possuía, não comprovando os réus as metragens da alegada propriedade e nem a condição de herdeiros dele.
Reiterou os argumentos apresentados na inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ref. 39.1), foi informado o falecimento do réu Luis Carlos da Silva Oliveira, pleiteando os réus pela prova testemunhal (ref. 46.1), enquanto a autora requereu a prova testemunhal e pericial (ref. 47.1).
O Juízo suspendeu o feito pelo prazo de três meses e determinou a autora a regularização do polo passivo (ref. 49.1).
Após, a autora informou que o réu Jair da Silva de Oliveira deixou de turbar a posse dela (ref. 60.1), ao que ele se manifestou nos autos dizendo ainda possuir a área em discussão na lide (ref. 64.1).
Foi determinada a regularização do polo passivo para constar os herdeiros do réu falecido (ref. 70.1), mas a autora requereu a desistência do pedido em relação ao referido réu (ref. 83.1).
Intimado, o réu Jair concordou com a exclusão da lide do réu falecido (ref. 95.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1.
Embora na ref. 83.1 a parte autora tenha noticiado o seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda em relação ao réu Luis Carlos da Silva de Oliveira, pleiteando a homologação de seu pedido de desistência, infere-se que o referido réu foi devidamente citado e ofertou contestação.
E conforme preconiza o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que, durante a marcha processual, sobreveio notícia do falecimento do Sr.
Luis Carlos da Silva de Oliveira, sendo determinado o sobrestamento do feito e a habilitação de seus sucessores em mais de uma oportunidade (refs. 49.1 e 70.1).
Todavia, a parte autora não providenciou a citação dos sucessores para compor o polo passivo, limitando-se a alegar que os desconhece.
Desde a notícia do falecimento pelo procurador constituído na ref. 60.1 já se passaram quase 02 (dois) anos, não se podendo admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum.
Nesta toada, anoto que os poderes outorgados pelo falecido ao seu patrono se findaram com a morte, de modo que o seu consentimento para a homologação da desistência da ação em relação ao réu falecido não possui qualquer efeito.
Destarte, não tendo a parte autora promovido os atos necessários para regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores de Luis Carlos da Silva de Oliveira, a medida acertada é a extinção parcial da ação pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Luis Carlos da Silva de Oliveira, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Exclua-o do polo passivo, retificando a autuação.
Sem prejuízo, o feito terá seguimento em relação ao réu Jair da Silva de Oliveira. 2.
Por não ser o caso de extinção sem resolução de mérito e nem de julgamento antecipado ou parcial da demanda, passo ao saneamento do feito.
Não havendo preliminares ou demais irregularidades processuais a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de que as partes, antes da audiência, definam outras questões sobre as quais recairá a prova: a) área efetivamente ocupada pela autora; b) qualidade da posse exercida pela autora e a sua anterioridade; c) ameaça ou justo receio de lesão à posse; d) prática de atos de esbulho possessório; e) destruição de benfeitorias realizadas pela autora por atos do réu; f) valor dos prejuízos; g) área titulada pela parte ré.
O ônus da prova atende à regra geral (CPC, art. 373, I e II), não se afigurando presente hipóteses de atribuição do ônus probatório de modo diverso ou convenção das partes para que assim o fosse (CPC, art. 373, §§ 1º e 3º).
Assim, à parte autora incumbirá demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro, num primeiro momento, a produção de prova pericial, a fim de perquirir se a área que a parte ré se diz titular coincide com a área sobre a qual a parte autora busca a proteção possessória.
Antes da nomeação de profissional, entretanto, faculto às partes, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos a serem submetidos ao perito, de acordo com seus títulos aquisitivos de posse e propriedade.
Apresentados os quesitos pelas partes, voltem os autos conclusos para análise e para apresentação de eventuais quesitos pelo JUízo, além da nomeação do profissional.
Int. Dil.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
15/03/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA
-
07/12/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ABEGAIL DE ANDRADE
-
02/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA
-
24/05/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ABEGAIL DE ANDRADE
-
01/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2019 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA
-
05/12/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2018 12:30
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
10/08/2018 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2018 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2017 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2017 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2017 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2017 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2017 17:15
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/01/2017 16:25
Expedição de Mandado
-
24/01/2017 16:24
Expedição de Mandado
-
16/08/2016 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 18:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2016 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2016 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2016 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ABEGAIL DE ANDRADE
-
07/03/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2015 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2015 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2015 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2015 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2015 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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